- STF – Toffoli pede vista e suspende julgamento do ICMS-DIFAL
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu nesta terça-feira (27/9) o julgamento das ações que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado.
O julgamento estava previsto para terminar na sexta-feira (30/09). Com o pedido de vista, porém, não há data para que as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 retornem à pauta.
O Difal foi regulamentado pela Lei Complementar nº 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022. Desde então, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023. Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que o Difal de ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a Lei Complementar nº 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual).
Fonte: JOTA
- STF – Incide IOF sobre overnight e títulos e valores mobiliários
O Supremo Tribunal Federal – STF julgou procedente pedido da União e rescindiu uma decisão que afastou a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF em operações na modalidade conhecida à época como overnight (com aplicações de um dia para o outro).
O entendimento que foi alvo da ação rescisória (AR 1.718) foi proferido por meio de decisão monocrática do ex-ministro Maurício Corrêa no julgamento do RE 263.464, em 2000, e tratou de operações realizadas pela Caraíba Metais S/A (incorporada pela Paranapanema S/A), produtora de cobre refinado. A discussão envolve valores de R$ 38 milhões pagos pela empresa a título do imposto.
Os ministros do STF decidiram julgar também o mérito do RE 263.464, negando provimento ao recurso e assentando que incide IOF sobre títulos e valores mobiliários, seguindo jurisprudência da Corte sobre o tema.
Fonte: JOTA
- STJ – Afastada a cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. Os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.
Originalmente, em uma de suas modalidades, o regime de entreposto industrial permitiu que as empresas importem, com suspensão do pagamento de tributos, insumos (ou matéria-prima) para serem submetidas ao processo de industrialização, com posterior exportação dos bens industrializados.
O tribunal de origem, o TRF3, negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei nº 2.404/87, o adicional passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior. Essa medida provisória vigorou até 2004, quando então a Lei nº 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.
Fonte: JOTA
- Legislação Federal – CSLL pode ter alíquotas progressivas de acordo com o lucro da empresa
O Projeto de Lei nº 1916/22, que tramita na Câmara dos Deputados, estabelece alíquotas progressivas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de empresas com lucro líquido acima de R$ 10 bilhões.
Hoje, a contribuição é de 9% para empresas em geral e de 15% para instituições financeiras e empresas de seguros privados e de capitalização.
Com a aprovação do texto, a alíquota passa a ser de 10% para empresas com lucro líquido de até R$ 10 bilhões; 15% sobre o lucro de R$ 10 bilhões até R$ 29,9 bilhões; e 20% sobre o lucro acima de R$ 30 bilhões.
Fonte: APET
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