- Fisco atropela jurisprudência para tributar adicional de ICMS.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), pois o imposto estadual é um ônus fiscal que apenas transita no patrimônio do contribuinte, não uma receita ou faturamento da empresa. Juridicamente correta, a decisão representou uma perda financeira aos cofres da União, que passou a buscar novos meios de aumentar a arrecadação.
Recentemente, porém, a Receita Federal promoveu uma nova investida arrecadatória. Com a Solução de Consulta Cosit 61/2024, o Fisco autorizou a cobrança de PIS e Cofins, desta vez sobre o adicional de ICMS destinado ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP). Este adicional nada mais é que uma cobrança acessória ao ICMS, com natureza jurídica semelhante à do imposto estadual, que inclusive se sujeita às mesmas regras constitucionais (artigo 82, § 1º, do ADCT).
Para justificar essa nova cobrança, a Receita argumenta que a natureza jurídica do adicional é diferente do ICMS propriamente dito e, por isso, a decisão do STF no RE 574.706 não se aplicaria a ele. Contudo, ao analisarmos os motivos elencados pelo Fisco, fica claro que tudo não se passa de uma estratégia para atender à incansável sanha arrecadatória do governo federal.
Primeiro, diz-se que o ICMS é um imposto não cumulativo — isto é, cada operação gera créditos do imposto a serem compensados nas operações subsequentes, evitando-se a tributação “em cascata”. Já o adicional de ICMS seria cumulativo.
No entanto, a cumulatividade não é critério relevante para a classificação de tributos, e o próprio ICMS pode adotar feição cumulativa em certas situações.
Restrições à não cumulatividade do ICMS
Um exemplo são as reiteradas restrições à não cumulatividade do ICMS quanto aos bens adquiridos para uso e consumo. Embora o direito a crédito nessas hipóteses seja uma decorrência do princípio da não cumulatividade, a legislação infraconstitucional promoveu sucessivas alterações no artigo 33 da LC 87/1996, inviabilizando por completo o exercício desse direito.
A redação atual do dispositivo autoriza a tomada de crédito sobre bens para uso e consumo somente em 2033, quando, a princípio, não mais existirá o ICMS devido à reforma tributária. Apesar disso, a medida foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do RE 601.967.
O segundo argumento da Receita é que o adicional ao FECP não se sujeita à repartição de receitas do artigo 158, IV, da Constituição, que destina 25% do ICMS aos municípios.
Porém, a repartição de receitas de tributos com outros entes da federação também não é um critério diferenciador de espécies tributárias, mas apenas uma questão relevante ao direito financeiro, já que envolve momento posterior à relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente tributante.
Por fim, o Fisco afirma que os valores arrecadados com o adicional de ICMS têm destinação específica (financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza), e isso lhe retiraria a natureza jurídica de imposto.
Fonte: Conjur
- Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado.
A Receita Federal publicou a IN 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de imóveis para pessoas físicas e jurídicas, permitindo que sejam ajustados ao valor de mercado. A medida foi estabelecida no projeto de lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos. O texto já passou pelo Congresso Nacional e foi sancionado pelo presidente Lula.
Os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar por essa atualização, pagando o imposto sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas.
Para realizar a atualização, é necessário apresentar a Dabim – Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis, que estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal a partir de 24 de setembro de 2024.
No caso das pessoas físicas, a alíquota definitiva do Imposto de Renda será de 4% sobre a diferença do valor dos imóveis declarados na DAA – Declaração de Ajuste Anual, em comparação com as alíquotas usuais que variam entre 15% e 22,5%.
Para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis do ativo não circulante nos balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença, enquanto as alíquotas normais somariam 34%.
Se o imóvel atualizado for vendido antes de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo desde a atualização. Para alienações em até 36 meses, o percentual é de 0%, subindo gradualmente até 100% após 180 meses.
Imóveis no Brasil e no exterior também poderão ser atualizados, incluindo aqueles já ajustados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Imóveis de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a responsabilidade pela declaração seja da pessoa física.
A atualização oferece uma oportunidade de adequar o valor de mercado dos imóveis, garantindo maior clareza na declaração e prevenindo futuros ajustes em caso de venda desses bens.
Fonte: Migalhas
- Em comunicado, Receita Federal almeja ampliar tributação sobre créditos presumidos de ICMS, segundo especialistas.
A Receita Federal divulgou recentemente um comunicado controverso sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS, afirmando que apenas parte desses benefícios pode ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para especialistas em direito tributário, essa posição do Fisco é uma tentativa clara de ampliar a tributação sobre incentivos fiscais, especialmente os ligados ao ICMS.
O comunicado também estabelece que outros tipos de incentivos, como isenção, diferimento e redução de base de cálculo, não são considerados subvenções para investimento e, portanto, devem ser tributados. Essa interpretação segue a linha adotada pelo órgão após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.789, que entrou em vigor no ano passado. A nova legislação passou a tributar todos os tipos de subvenções para investimento, contrariando o que permitia a Lei nº 12.973, de 2014, que possibilitava a exclusão desses benefícios do cálculo de tributos federais, desde que determinadas condições fossem atendidas.
Para a Receita Federal, a lógica aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser estendida para o caso do IRPJ e da CSLL. A Receita defende que qualquer exclusão referente ao lucro real, seja sob a legislação anterior ou a atual, carece de base legal e, portanto, seria considerada arbitrária.
Tributaristas, no entanto, veem essa interpretação como contraditória. Na visão de muitos especialistas, o argumento do Fisco ignora o fato de que o ICMS é um tributo, sendo parte do custo da operação. Para eles, não faz sentido que o ICMS, sendo um custo tributário, seja tratado de maneira diferente para fins de PIS e COFINS e, ao mesmo tempo, seja incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Especialistas argumentam que o Fisco não pode adotar essa abordagem dualista, onde, de um lado, o ICMS é tratado como um elemento que não compõe a receita, mas de outro, é utilizado para aumentar a carga tributária.
Além disso, os tributaristas apontam que o posicionamento da Receita Federal não reflete a decisão já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2023, no julgamento do Tema 1182, que pacificou o entendimento sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS em regime de recurso repetitivo.
Embora o comunicado da Receita não tenha força de lei, ele reflete a intenção da União de manter um posicionamento tributário que, para muitos, é incongruente com a jurisprudência existente e com a própria natureza dos créditos presumidos de ICMS.
Fonte: Tributário
- Carf: regra sobre preço de transferência não retroage para antes de 2012.
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu pela impossibilidade de aplicar retroativamente o artigo 20-A da Lei 9430/1996 para fatos geradores ocorridos antes de 2012. No caso concreto, o contribuinte alegava a nulidade por falta de intimação para a escolha de novo método de cálculo para os preços de transferência no curso do procedimento fiscal.
Os métodos de cálculo preços de transferência definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de operações internacionais entre partes ligadas. Em 2012, houve uma alteração na regra para definir que os contribuintes poderiam alterar o método escolhido mesmo após o início do procedimento de fiscalização, caso o método ou algum de seus critérios de cálculo fosse desqualificado pela fiscalização.
O dispositivo também previa que o contribuinte fosse intimado para apresentar o novo método no prazo de 30 dias. O caso concreto trata de fatos geradores de 2008 e o contribuinte sustentou que deveria ter sido intimado, diante da divergência verificada na fiscalização, com base no artigo 20-A. A regra não está mais vigente desde a edição da MP 1.152/2022, convertida na Lei 14.596/23, que alterou a sistemática de cálculo dos preços de transferência.
O contribuinte argumentou, ainda, que o dispositivo é uma norma procedimental, ou seja, alterou regras processuais, e poderia ter sido aplicado no caso concreto. Esse tipo de norma tem aplicação imediata aos processos administrativos e judiciais em curso. Já a Fazenda sustentou que o dispositivo tem natureza híbrida, ou seja, trata tanto de questões procedimentais quanto tributárias e, por isso, sua aplicação deve observar a data da ocorrência do fato gerador.
Fonte: JOTA
- Empresas excluídas do Simples Nacional devem seguir regras específicas para apuração de contribuição previdenciária e adesão ao regime de CPRB no ano subsequente
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 262, de 17 de setembro de 2024, esclareceu como devem proceder as empresas excluídas do regime do Simples Nacional no que tange à apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A consulta foi feita por uma empresa que havia sido excluída do Simples Nacional em 2023, com efeitos retroativos a dezembro de 2022, e buscava entender se poderia optar pela CPRB já no mesmo exercício fiscal da exclusão.
A dúvida principal da empresa girava em torno da possibilidade de optar pela CPRB imediatamente após a exclusão do Simples Nacional, mesmo com a retroatividade dos efeitos da exclusão para o final de 2022. A empresa também questionou os procedimentos corretos para exercer essa opção e se seria possível fazê-lo retroativamente.
A Receita Federal esclareceu que a exclusão do Simples Nacional implica a necessidade de apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários para o restante do ano calendário em que a exclusão ocorreu. Isso significa que, mesmo que os efeitos da exclusão sejam retroativos, a empresa não pode aderir ao regime de CPRB no mesmo ano em que deixou o Simples Nacional. A opção pela CPRB só pode ser exercida no ano calendário subsequente, ou seja, em janeiro do ano seguinte, por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta ou pela confissão de dívida, mediante a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Além disso, a Receita reforçou que a exclusão do Simples Nacional, mesmo quando retroativa, não anula a opção feita pela empresa no início do exercício. A opção pelo regime simplificado, que inclui a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, permanece válida até o fim do ano calendário, a menos que a exclusão seja aplicada por ultrapassar o limite de receita previsto na legislação.
Com base nessas orientações, a Receita Federal concluiu que as empresas excluídas do Simples Nacional devem continuar recolhendo a contribuição previdenciária sobre a folha de salários até o final do ano da exclusão. A opção pela CPRB, portanto, só poderá ser realizada no ano seguinte, assegurando que os contribuintes sigam as regras estabelecidas para a transição entre os regimes tributários.
Fonte: Tributário
- Depreciação acelerada de máquinas e equipamentos: oportunidade para investimentos
A Lei nº 14.871/2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.175/2024, estabelece um regime de depreciação acelerada de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. Este benefício permite às empresas amortizarem o custo desses ativos de forma mais rápida que o previsto pelos métodos tradicionais de depreciação, resultando em uma diminuição imediata da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na sistemática adotada, a depreciação acelerada possibilita a dedução de até 50% do valor do equipamento no ano de sua instalação ou início de operação, com os 50% restantes sendo deduzidos no ano subsequente. Diferente da depreciação linear, em que a dedução é feita ao longo da vida útil do bem, essa medida oferece uma economia tributária imediata nos primeiros anos de uso do ativo, impactando positivamente o fluxo de caixa das empresas (artigo 1º, Lei nº 14.871/2024).
Esse regime é particularmente relevante para setores que exigem grandes investimentos iniciais, como o industrial, agropecuário e de tecnologia, promovendo a modernização do parque industrial brasileiro e estimulando a competitividade e a inovação tecnológica.
Para se habilitarem formalmente junto à Receita Federal, as empresas interessadas devem estar sujeitas à tributação com base no lucro real (artigo 1º, Decreto nº 12.175/2024). Além disso, devem estar em plena regularidade fiscal e trabalhista, o que significa que não podem possuir débitos com o FGTS, nem ter sido condenadas em ações de improbidade administrativa ou por infrações ambientais (artigo 5º, Decreto nº 12.175/2024). Empresas que estejam registradas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) também não são elegíveis ao benefício (artigo 5º, Decreto nº 12.175/2024).
Setores beneficiados, fiscalização, critérios e restrições
Outro requisito: o procedimento de habilitação inclui a apresentação de documentos que comprovem a aquisição de máquinas e equipamentos novos, destinados ao ativo imobilizado da empresa e aplicados em atividades econômicas específicas (artigo 6º, Decreto nº 12.175/2024). O governo publicou uma lista dessas atividades no anexo do decreto, indicando quais setores podem usufruir do benefício (artigo 1º, Lei nº 14.871/2024).
A empresa deve garantir a conformidade contínua com as exigências legais e fiscais, uma vez que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e a Receita Federal realizarão auditorias e fiscalizações periódicas para monitorar o uso correto do benefício (artigo 7º, Decreto nº 12.175/2024).
Fonte: Conjur
- Solução de Consulta define o tratamento tributário para créditos reconhecidos e a incidência de tributos sobre a atualização pela taxa Selic.
Em uma consulta recente, uma empresa que atua na construção de plataformas petrolíferas e apura PIS e Cofins de forma não cumulativa questionou a Receita Federal sobre a tributação de créditos reconhecidos judicialmente. O ponto central da dúvida era se esses créditos de PIS e Cofins deveriam ser tributados pelo IRPJ, pela CSLL, além das próprias contribuições ao PIS e à Cofins. A empresa havia obtido, por decisão judicial transitada em outubro de 2021, o direito ao reconhecimento desses créditos, acumulados entre 2006 e 2012. No entanto, restava a dúvida sobre o tratamento tributário a ser aplicado.
Esses créditos surgiram a partir da exportação de plataformas de petróleo, o que, segundo a Constituição Federal, impede a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas dessas operações. A empresa acumulou créditos referentes a serviços considerados insumos em sua atividade produtiva e buscou compensá-los com débitos próprios por meio de Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Apesar disso, a Receita Federal homologou apenas parte das compensações.
Após esgotar as vias administrativas, a empresa recorreu ao Judiciário, obtendo uma decisão favorável. A dúvida, então, passou a ser se os créditos reconhecidos judicialmente deveriam ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 257, de 17 de setembro de 2024, esclareceu que os créditos de PIS e Cofins reconhecidos pela via judicial têm natureza jurídica de repetição de indébito. Dessa forma, esses créditos não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL, uma vez que não foram contabilizados como despesa dedutível no lucro real em períodos anteriores. Esse entendimento segue, segundo a Fazenda, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC.
Contudo, a Receita Federal esclareceu que a atualização desses créditos pela taxa Selic constitui receita nova. Ou seja, enquanto o valor principal dos créditos não é tributável, a correção monetária aplicada a eles, através da Selic, deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins. Essa diferenciação ocorre porque, ao contrário dos créditos principais, os valores acrescidos pela Selic são considerados acréscimo patrimonial.
No que se refere ao momento de incidência dessa tributação, a Receita Federal orientou que a tributação sobre a Selic ocorre no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação. Mesmo que a decisão judicial não tenha especificado o valor dos créditos, a empresa deve oferecer à tributação o montante da atualização pela Selic quando apresentar a declaração, que será homologada posteriormente.
Com essa solução de consulta, a Receita Federal reforçou o entendimento de que, embora o valor principal dos créditos de PIS e Cofins reconhecidos judicialmente não seja tributado pelo IRPJ e CSLL, a atualização pela Selic constitui receita nova sujeita à incidência dessas contribuições sociais.
Fonte: Tributário
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.