- STF – Supremo pauta julgamento do DIFAL do ICMS para o dia 22 de novembro
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, incluiu na pauta do dia 22 de novembro o julgamento sobre o DIFAL — diferencial de alíquotas do ICMS entre estados.
O julgamento foi paralisado por pedido de destaque feito em dezembro do ano passado pela ministra Rosa Weber, atualmente aposentada. O STF julga três ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 7.066, 7.070 e 7.078). Nelas, discute-se em que momento os estados podem fazer a cobrança do diferencial.
A matéria começou a ser julgada em setembro de 2022. O relator das três ações, ministro Alexandre de Moraes, votou pela possibilidade de o imposto ser cobrado já no ano passado, sem ser respeitado os Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, uma vez que, no seu entendimento, não houve instituição, nem majoração, de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.
O ministro Dias Toffoli pediu vista, e liberou o caso no mês seguinte, quando apresentou divergência parcial. Ele, porém, também considerou que a LC 190/22, que regulamentou o DIFAL, passou a produzir efeitos já em 2022.
Outro que abriu divergência foi o ministro Edson Fachin. Ele defendeu que a lei que regulamenta o Difal precisa observar os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal. Desse modo, a cobrança seria possível apenas neste ano. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam esse voto.
Após também pedir vista no julgamento, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento de Toffoli. Agora, o julgamento vai recomeçar do zero.
Fonte: CONJUR
- STJ – Contribuições de terceiros ao Sistema S e o limite do teto de 20 salários mínimos – Tema 1.079 STJ
Na última quarta-feira (25/10) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 1.079 (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR), que busca definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
A Ministra Relatora Regina Helena Costa votou contrária a tese dos contribuintes, ao considerar que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. O parágrafo único estende a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos prevista no caput às contribuições parafiscais por conta de terceiros. Após o voto de Regina Helena Costa, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques.
Ainda, a ministra Regina Helena Costa citou jurisprudência anterior da Corte em relação ao tema. Segundo Costa, os acórdãos da 1ª Turma favoráveis à manutenção do teto, nos REsps 953742/SC e 1570980/SP, trataram da contribuição ao Incra e do salário-educação. Ou seja, diferentes dos tributos tratados no caso concreto, que versam sobre as contribuições às entidades do Sistema S.
No entanto, a magistrada reconheceu que o entendimento dos dois acórdãos foi aplicado em “múltiplas decisões monocráticas” que estenderam a posição a demandas que envolviam as contribuições a outras entidades parafiscais.
Diante dos precedentes, para preservar a segurança jurídica, a relatora propôs que fossem excluídas da derrubada do teto de 20 salários mínimos as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema 1079, e que tenham obtido decisões favoráveis. No entanto, tal exclusão só valeria até a publicação do acórdão do STJ em relação ao tema repetitivo.
Ou seja, se a proposta da ministra for acolhida, empresas com decisões judiciais e administrativas favoráveis à limitação da base de cálculo até a data do julgamento poderão fazer o recolhimento sobre a base de cálculo limitada. No entanto, após a publicação do acórdão, deverão voltar a recolher as contribuições de terceiros sobre a base integral, ou seja, sobre a folha de pagamentos.
Fonte: JOTA
- STJ – 1ª Seção do STJ decide que produtos intermediários geram créditos de ICMS
Por unanimidade, os ministros 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validaram o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa.
Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa, que levou em conta a essencialidade e relevância dos insumos para a atividade-fim da companhia, que se dedica ao cultivo de cana-de-açúcar e à fabricação de produtos como etanol, açúcar e energia elétrica.
O ministro Herman Benjamin, que havia pedido vista do processo, acompanhou integralmente o voto da relatora nesta quarta. Os demais julgadores também seguiram o voto de Regina Helena Costa.
Entre outros dispositivos, a magistrada fundamentou seu voto nos artigos 20, parágrafo primeiro, e 21, inciso III, da Lei Kandir (LC 87/96). Segundo o artigo 20, parágrafo primeiro, entradas de mercadorias ou serviços “alheios à atividade do estabelecimento” não dão direito ao crédito de ICMS. O artigo, 21, inciso III, por sua vez, define que o contribuinte deve realizar o estorno do crédito quando a mercadoria ou o serviço forem utilizadas “em fim alheio à atividade do estabelecimento”.
“Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim”, disse Regina Helena.
A magistrada ainda devolveu os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que este reexamine o pedido da empresa com base no entendimento firmado pelo STJ. Ou seja, para que este conceda o creditamento, desde que comprovada a essencialidade dos insumos para a atividade-fim da empresa.
O julgamento ocorreu no âmbito do processo EAREsp 1.775.781.
Fonte: JOTA
- PGFN – Portaria conjunta deve extinguir 400 mil execuções fiscais
Cerca de 400 mil execuções fiscais atualmente em curso, cuja inscrição em dívida ativa originária já foi extinta administrativamente, deverão ser extintas a partir de uma portaria conjunta da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) assinada nesta segunda-feira (23/10), em Brasília.
O documento prevê a possibilidade de que os juízes ponham fim, de imediato, a processos judiciais baseados em inscrições em dívida ativa já extintas administrativamente pela PGFN em razão da ocorrência da prescrição – a perda do direito de reclamar o pagamento dos valores judicialmente em razão do decurso do tempo fixado em lei. A identificação das demandas se deu após o cruzamento de dados fornecidos pelo CNJ.
O presidente do CNJ, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, lembrou que as execuções fiscais representam 64% do total de execuções hoje pendentes em todo o Poder Judiciário, sendo responsáveis por 88% da taxa de congestionamento dos processos. Na Justiça Federal apenas, os números são ainda maiores: correspondem a 35% do total de processos e equivalem a 91% da taxa de congestionamento.
Nos últimos dois anos, a PGFN já promoveu a extinção administrativa de mais de um milhão de inscrições em dívida ativa, de modo que a portaria conjunta assinada nesta segunda-feira é apenas uma das estratégias para que essa diretriz seja estendida no âmbito do Poder Judiciário. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, ressaltou o trabalho contínuo que vem sendo construído pela PGFN com esse objetivo.
Fonte: AGU
- PGFN – A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional facilita negociação de dívida na transação tributária
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento (Capag) dos contribuintes que pedem a negociação de dívidas, por meio da chamada transação tributária. Também abrirá, no site do órgão, um caminho para que possam questionar os enquadramentos. As mudanças constam na Portaria PGFN nº 1.241, publicada nesta semana no Diário Oficial da União.
A Capag é relevante para as negociações com os procuradores da PGFN. Quanto menor a capacidade de pagamento, maior o desconto a ser obtido pelo contribuinte. Algumas empresas chegam a discutir na Justiça eventual mudança de enquadramento.
A nova norma altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, que regulamenta a transação tributária. Passa a constar que será disponilizado, “para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e procedimento para a sua revisão”.
De acordo com o coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, a portaria tem como objetivo reafirmar o compromisso da PGFN em relação à transparência no cálculo da capacidade de pagamento presumida. Ele lembra que sempre existiram queixas de contribuintes e advogados que trabalham com transação de que não havia muita publicidade sobre a Capag.
Fonte: VALOR
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