INFORME TRIBUTÁRIO – 31/07/2023

  1. CARF – Conselho permite dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ

Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do 13º e adicional de férias pagos a diretores. Prevaleceu a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.

Também pelo desempate pró-contribuinte, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.

Para alguns conselheiros do CARF, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Energia contratada não gera crédito de PIS/COFINS

Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a demanda contratada de energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003; e do artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam da possibilidade de tomada de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo da COFINS e do PIS.

O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu. O conselheiro afirmou que havia pedido vista do processo por se tratar de tema que gera muita discussão no CARF.

As leis que tratam do regime não cumulativo do PIS e da COFINS falam da possibilidade de aproveitar créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deve ser permitido, uma vez que esse gasto é incluído na fatura da energia elétrica e tem caráter obrigatório. Porém, o voto da relatora foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.

No mesmo processo, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com o frete para transporte de leite in natura. Os conselheiros entenderam que, embora não haja tributação sobre o leite in natura, o frete do produto é tributado, gerando, portanto, direito ao crédito.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Conselho volta a permitir concomitância de multas após precedente pró-contribuinte

Por cinco votos a três, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF permitiram a aplicação conjunta das multas isoladas e de ofício. Prevaleceu o entendimento de que, após a Lei nº 11.488/2007 alterar a Lei nº 9.430/1996, os dois tipos de multa são penalidades distintas, podendo ser aplicadas de forma concomitante.

A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1ª Turma da Câmara Superior, que, no início deste mês, afastou a concomitância das multas em um caso decidido pelo desempate pró-contribuinte. A decisão representou uma reversão na jurisprudência da turma, já que antes o tema era resolvido a favor do fisco por maioria ou voto de qualidade.

A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.

Enquanto alguns conselheiros do CARF entendem que as penalidades não poderiam ser aplicadas em conjunto, pois o contribuinte seria punido duas vezes pelos mesmos fatos, outros consideram que a alteração promovida pela Lei 11.488/2007 resolveu a questão, deixando claro que são punições relacionadas a infrações diferentes.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator do processo, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Conforme o julgador, não são aplicáveis ao caso concreto os termos da Súmula CARF 105, que impede a exigência da multa isolada ao mesmo tempo que a multa de ofício. Segundo o relator, a súmula só alcança as exigências fiscais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.488/2007.

Fonte: JOTA

 

  1. Receita alerta contribuinte para o final do prazo da autorregularização de IRPJ e CSLL

Os contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em desconformidade com o artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, poderão regularizar voluntariamente sua situação junto à Receita Federal até a próxima segunda-feira, 31 de julho.

A Receita Federal informou sobre a possibilidade de autorregularização em maio, anunciando o prazo até o final de julho. Ainda assim, muitos contribuintes ainda não fizeram sua regularização. A fiscalização da Receita Federal tem identificado diversas situações que não se amoldam ao benefício legal. Antes da abertura de procedimentos fiscais, o contribuinte permanece espontâneo e pode se autorregularizar. Assim, evita-se litígio e constituição de crédito tributário com multa de ofício de pelo menos 75%.

Recentemente, a Receita Federal enviou um novo alerta a contribuintes, informando os montantes totais excluídos a título de subvenções para investimentos e os valores relacionados a créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, quando auferidos, ficando a diferença pendente como indício para futuros esclarecimentos. As informações podem ser obtidas na própria Escrituração Contábil Fiscal – ECF de cada contribuinte, mais especificamente nos ajustes de que trata o registro M300.

Para estimar valores de crédito presumido de ICMS, podem ser analisados os registros E111, 1921 e C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI. Além disso, os mesmos contribuintes foram informados dos valores de contribuições a fundos estaduais ou de estorno de créditos básicos de ICMS efetuados como condição para o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS, quando se verificou tratar-se do caso, fazendo-se o alerta de que aqueles valores devem ser deduzidos dos benefícios brutos auferidos, para fins de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como alerta a quaisquer pessoas jurídicas que eventualmente tenham reduzido a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apresenta-se o seguinte contexto, reproduzindo o entendimento da equipe técnica que atua nessa frente, com orientação para os ajustes espontâneos.

Fonte: APET

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.