Informe Tributário – 31/10/2022

  1. STF – Tribunal Supremo retoma julgamento sobre DIFAL do ICMS em 4 de novembro

O Supremo Tribunal Federal – STF retoma o julgamento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS em plenário virtual de 4 a 11 de novembro. Em setembro, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O DIFAL de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional nº 87/15 e regulamentada pelo Convênio Confaz nº 93/15.

Em 2021, o STF declarou inconstitucionais cláusulas deste convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi feito pela Lei Complementar nº 190/22. Desde a edição desta lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

 Fonte: JOTA

 

  1. STJ – ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, vota relatora

 O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido. Esse foi o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, em voto apresentado na quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais que discutem o tema.

Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mas é somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Regina Helena propôs a fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.

Após o voto de Regina Helena, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e não tem data para retornar à pauta. Como o julgamento ocorre sob a sistemática de recursos repetitivos, o resultado deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Contribuição Previdenciária incide sobre remuneração total

 Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiram que valores retidos dos empregados pelas empresas a título de INSS e IRPF representam remuneração e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições sociais – contribuição patronal previdenciária, SAT/RAT e contribuição devida a terceiros (parafiscais).

Em outras palavras, o colegiado concluiu que as contribuições devem incidir sobre a remuneração total paga aos trabalhadores, e não sobre o salário líquido.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Atividade de embalar medicamentos não é etapa de produção

 A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu por unanimidade a favor do contribuinte em um caso envolvendo a importação de comprimidos a granel para serem embalados no Brasil. Com a decisão, afastou-se a cobrança de IRPJ e CSLL.

A discussão girou em torno do método correto para cálculo dos preços de transferência no caso de produtos que têm aumento de valor agregado após serem embalados. O contribuinte usou o método PRL 20, e o fisco defendia uso do método PRL 60.

O colegiado entendeu que a blisterização, ou seja, a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio, bem como seu acondicionamento em caixas, não são etapas do processo produtivo, e sim da comercialização dos remédios, sendo possível, assim, aplicar o método PRL 20.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Serviço de expedição terceirizado gera créditos de PIS e COFINS

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que os gastos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e COFINS conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial nº 1.221.170.

A Tecumseh do Brasil, uma multinacional americana fabricante de condicionadores de ar e refrigeradores, apurou créditos de PIS e COFINS referentes às despesas com serviços de expedição terceirizados. O serviço consiste no transporte interno para a conferência dos produtos acabados e no carregamento para a venda ao cliente.

 Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Receitas financeiras integram faturamento de bancos

 Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que as receitas financeiras compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A discussão girou em torno do conceito de faturamento para instituições financeiras.

O caso chegou ao CARF após a fiscalização autuar o contribuinte para inclusão das receitas decorrentes de intermediação e aplicações financeiras na base de cálculo das contribuições.

O Fisco entende que o faturamento do banco corresponde à totalidade das receitas brutas auferidas, incluindo as receitas financeiras, uma vez que seriam as principais receitas da atividade bancária. Já o contribuinte defende que o faturamento se compõe apenas das receitas auferidas na prestação direta de serviços, como emissão de talões de cheques, extratos e outros do gênero.

 Fonte: JOTA

 

  1. Legislação Federal – Projeto que muda limites de faturamento no Simples Nacional avança na Câmara

 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o projeto que aumenta o teto de enquadramento no Simples Nacional para os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas.

Na visão do economista Fernando Gomes, a medida vai permitir que mais empresas possam ter acesso aos benefícios do Simples, um regime de tributação mais simplificado, com a unificação do recolhimento de vários tributos e alíquotas menores.

De acordo com o texto aprovado, os limites de faturamento anual passam de R$ 81 mil para R$ 144 mil no caso dos MEI; R$ 360 mil para R$ 869 mil para as microempresas; e R$ 4,8 milhões para R$ 8,69 milhões para as empresas de pequeno porte, com atualização anual pela inflação do ano anterior, o que pode diminuir a arrecadação tributária do Tesouro Nacional.

Fonte: Contábeis

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.