Instituído Código de Defesa do Contribuinte

A Lei Complementar nº 225/2026:

  • Reforça direitos e garantias do contribuinte como segurança jurídica, contraditório e ampla defesa bem como o dever de motivação expressa dos atos fiscais, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito;
  • Elenca deveres do contribuinte como atuar com boa-fé, cooperação, cumprimento de decisões administrativas e judiciais, entre outros, e estabelece prioridades para a administração pública na resolução de controvérsias.
  • Institui programas de conformidade tributária e aduaneira:
    • Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
    • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia);
    • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA);
  • Prevê a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade fiscal por abuso, excesso ou má-fé no exercício da função.
  • Estabelece vantagens para os contribuintes bons pagadores e ainda traz a definição legal do DEVEDOR CONTUMAZ com critérios de valor, reincidência e ausência de justificativa além de previsão de sanções restritivas, incluindo perda de benefícios fiscais e restrições cadastrais. à(sugiro fazer um destaque para esse último item já que ele será melhor explicado nos slides seguintes)

Afinal, qual contribuinte pode ser considerado DEVEDOR CONTUMAZ de acordo com a nova lei?

É considerado devedor contumaz aquele:

  • Possui créditos tributários em situação irregular, no âmbito federal, em valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido;

Estados, DF e Municípios poderão estabelecer limites diferenciados e não são considerados nesse limite os valores que dispensem apresentação de garantia, em casos de processos administrativos com decisão por voto de qualidade; créditos objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos; créditos parcelados; suspensos por medida judicial ou com exigibilidade suspensa.

  • Possui créditos mantidos em situação irregular por, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
  • Não apresenta motivos objetivos a justificar a inadimplência.

Medidas aplicadas ao devedor contumaz:

  • Fica impedido de:
    • usufruir de benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia;
    • participar de licitações ou formalizar qualquer vínculo com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
    • propor recuperação judicial.
  • O CNPJ será declarado inapto.
  • No âmbito federal, ficará sujeito ao rito do contencioso administrativo de pequeno valor, em que o julgamento em última instância é realizado pela Delegacia de Julgamento, e não pelo CARF.
  • Perda do direito de pagar ou parcelar o débito para encerrar ou suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária.

O contribuinte será considerado como devedor contumaz após procedimento administrativo prévio, com concessão de prazo para regularizar a situação fiscal ou apresentar defesa administrativa.

O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado.