A Lei Complementar nº 225/2026:
- Reforça direitos e garantias do contribuinte como segurança jurídica, contraditório e ampla defesa bem como o dever de motivação expressa dos atos fiscais, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito;
- Elenca deveres do contribuinte como atuar com boa-fé, cooperação, cumprimento de decisões administrativas e judiciais, entre outros, e estabelece prioridades para a administração pública na resolução de controvérsias.
- Institui programas de conformidade tributária e aduaneira:
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia);
- Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA);
- Prevê a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade fiscal por abuso, excesso ou má-fé no exercício da função.
- Estabelece vantagens para os contribuintes bons pagadores e ainda traz a definição legal do DEVEDOR CONTUMAZ com critérios de valor, reincidência e ausência de justificativa além de previsão de sanções restritivas, incluindo perda de benefícios fiscais e restrições cadastrais. à(sugiro fazer um destaque para esse último item já que ele será melhor explicado nos slides seguintes)
Afinal, qual contribuinte pode ser considerado DEVEDOR CONTUMAZ de acordo com a nova lei?
É considerado devedor contumaz aquele:
- Possui créditos tributários em situação irregular, no âmbito federal, em valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido;
Estados, DF e Municípios poderão estabelecer limites diferenciados e não são considerados nesse limite os valores que dispensem apresentação de garantia, em casos de processos administrativos com decisão por voto de qualidade; créditos objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos; créditos parcelados; suspensos por medida judicial ou com exigibilidade suspensa.
- Possui créditos mantidos em situação irregular por, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
- Não apresenta motivos objetivos a justificar a inadimplência.
Medidas aplicadas ao devedor contumaz:
- Fica impedido de:
- usufruir de benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia;
- participar de licitações ou formalizar qualquer vínculo com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
- propor recuperação judicial.
- O CNPJ será declarado inapto.
- No âmbito federal, ficará sujeito ao rito do contencioso administrativo de pequeno valor, em que o julgamento em última instância é realizado pela Delegacia de Julgamento, e não pelo CARF.
- Perda do direito de pagar ou parcelar o débito para encerrar ou suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária.
O contribuinte será considerado como devedor contumaz após procedimento administrativo prévio, com concessão de prazo para regularizar a situação fiscal ou apresentar defesa administrativa.
O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado.