Instrução Normativa da Receita Federal simplifica a atuação de pessoas físicas no comércio exterior

Em dezembro de 2020 entrou em vigor a nova Instrução Normativa que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, em substituição à antiga IN RFB nº 1.603/2015. Trata-se da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que trouxe diversas modificações no processo de habilitação no RADAR, com o principal objetivo de tornar todo procedimento mais simplificado.

Dentre as principais modificações trazidas pela nova norma, e com o intuito de minimizar burocracias, propiciando um eficiente fluxo de mercadorias, cita-se o fato de que agora a habilitação poderá ser concedida às pessoas jurídicas de forma automática, por simples requerimento pelo Portal Habilita, e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.

As pessoas físicas, portanto, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, estarão dispensadas da habilitação para atuação no comércio exterior como declarante de mercadorias, desde que a operação seja de bens destinados à realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, para seu uso e consumo próprio, e para artigos de coleções pessoais. É o que dispõe o artigo 19 da nova IN RFB nº 1984/2020.

Essas situações enquadradas na dispensa de habilitação antes estavam previstas como situações específicas de habilitação para pessoas físicas, sendo o limite de RADAR ilimitado para exportações, mas limitado à declaração do imposto de renda nas importações.

A Receita Federal alerta que, caso o importador pessoa física deseje ser o responsável pelo registro das Declarações de Importação e Exportação, sem utilização de representante, deverá requerer os perfis de acesso aos sistemas necessários ou, então, poderá credenciar representantes, como os despachantes aduaneiros, no campo “Cadastro de Intervenientes” do Sistema Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).

A equipe aduaneira da HLL Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

Fontes:
http://siscomex.gov.br/receita-federal-simplifica-a-habilitacao-para-atuacao-no-comercio-exterior/
http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/aduana/habilitacao-importar-exportar/copy_of_habilitacao-importar-exportar/servico