Instruções Normativas estabelecem novos procedimentos para consultas tributárias e aduaneiras junto à Receita Federal do Brasil

Foram alterados, por meio das Instruções Normativas n° 2057 e 2058, de 09 de dezembro de 2021, os procedimentos para consulta sobre classificação fiscal e para consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.

A iniciativa teve o objetivo de modernizar e tornar mais célere o andamento das consultas, cuja solicitação, apresentação de documentos e acompanhamento têm sido feitos, desde o início do ano, inteiramente online pelo interessado ou seu procurador digital.

Diante dessas alterações, elaboramos o passo a passo abaixo para facilitar o acesso e solicitação de consultas pelos contribuintes:

  • Acessar o Portal e-CAC com o certificado do interessado;
  • Clicar na opção Legislação e Processos;
  • Clicar na opção Processos digitais (e-processo);
  • Solicitar serviço via processo digital
  • Área de concentração de serviço: tributação
  • Selecionar na opção serviço:

“Consulta Interpretação da Legislação Tributária – PF” ou “Consulta Interpretação da Legislação Tributária – PJ”, conforme o caso, “Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias – PF”, “Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (EXCETO OPERADOR OEA)” ou “Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (OPERADOR OEA)”;

 

  • Depois de finalizada a abertura do processo via e-CAC, o sistema disponibiliza o número do processo, e, no prazo de 3 dias da data da abertura, deverá ser juntada a solicitação de consulta e os documentos necessários à sua instrução. Destaca-se que é condição para formalização da consulta a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
  • Ao realizar o protocolo da consulta mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção “Petição inicial da consulta sobre classificação de mercadorias”, “Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira – Pessoa Física” ou “Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira – Pessoa Jurídica”, incluir os documentos referentes à consulta, conforme determinam as Instruções Normativas.

Visando resguardar a segurança jurídica dos contribuintes, a decisão proferida em sede de consulta resguarda tanto a matriz quanto as filiais e possui efeito vinculante a todas as unidades da Receita Federal do Brasil, conforme determinam as Instruções Normativas. Além disso, caso o contribuinte tenha ciência de decisão que aplique a norma tributária/aduaneira de forma divergente, pode ser interposto o recurso especial, direcionado ao SECLAN no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão.

O conhecimento sobre as referidas alterações é de grande importância para as pessoas físicas e jurídicas que possam necessitar, no futuro, de quaisquer esclarecimentos por parte da Receita Federal sobre a legislação tributária, aduaneira ou classificação fiscal de mercadorias.

As equipes do HLL estão à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas que possam surgir sobre o tema.

 

Fontes:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122078

https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.058-de-9-de-dezembro-de-2021-366484644