O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento do Plenário do dia 28 de agosto o RE 595.616, em que se discute se é ou não constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118).
O julgamento começou há quatro anos, em agosto de 2020, em plenário virtual, quando o então relator, ministro Celso de Mello, votou pela aplicação do mesmo entendimento do STF no RE 574.706, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”.
Mais tarde, foi apresentado um pedido de destaque, para que o julgamento fosse reiniciado de forma presencial, mantendo-se, contudo, o voto já proferido pelo ministro Celso de Mello, aposentado em outubro de 2020.
A expectativa dos contribuintes é que os ministros mantenham de fato o entendimento adotado no RE 574.706, reconhecendo que os valores repassados aos municípios para pagamento do tributo não caracterizam receita, devendo o ISS, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
O STF tem modulado os efeitos das decisões em casos tributários, limitando seus efeitos para aqueles que já discutiam judicialmente a questão. Assim, é importante que as empresas avaliem os impactos financeiros dessa discussão e a possibilidade de ajuizar ações para resguardar o direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para essa avaliação e em eventuais dúvidas sobre o tema.