Em ação patrocinada pela HLL & Pieri Advogados, o contribuinte teve reconhecido o seu direito de optar pelo regime de recolhimento do ICMS “débito e crédito”, em contraposição ao entendimento do Estado de Minas Gerais que alterou, de ofício, a informação constante em seus sistemas para o regime “isento ou imune”.
Por uma presunção relacionada ao CNAE principal do contribuinte, o Fisco havia entendido que a empresa não estaria sujeita ao recolhimento do ICMS, desconsiderando toda a sua realidade fática, e trazendo prejuízos à manutenção das suas atividades. Isso porque, embora a princípio o não recolhimento pareça vantajoso, esse fato impacta o contribuinte em várias questões, como (i) na aquisição de mercadorias, já que dificulta no relacionamento com os seus fornecedores, e, ainda, (ii) na obtenção de benefícios tributários específicos junto ao Estado de Minas Gerais.