No dia 26/04/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgou o Tema repetitivo nº 1.182, e reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos no artigo 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e o artigo 30, da Lei nº 12.973/14.
No decorrer da sessão, os Ministros do STJ foram comunicados que o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma medida cautelar no RE 835.818 (Tema 843 de repercussão geral), determinando o sobrestamento do julgamento do processo no STJ, em razão de os processos tratarem de matéria similar. Contudo, como a sessão já tinha sido iniciada, os Ministros entenderam por concluir o julgamento do processo, mas suspender a sua eficácia, conforme item 31 da decisão.
Entretanto, em novo desdobramento sobre o caso, no dia 04/05/2023, o Ministro André Mendonça, atendendo a um pedido da União Federal, revogou a liminar que suspendia os efeitos da decisão do STJ.
Contudo, é relevante destacar que a dispensa de comprovação de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, não impede a Receita Federal de proceder o lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Nesse sentido, a Receita Federal divulgou que teriam sido identificados cerca de 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, e que esses contribuintes estão sendo orientados a proceder, até o dia 31 de julho, com a autorregularização dos tributos, com possibilidade de redução de multa e juros.