JULGAMENTOS TRIBUTÁRIO RELEVANTES – abril de 2023

Confira os julgamentos de destaque concluídos em abril de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

 

  1. Redução de benefício fiscal equivale a majoração indireta de tributo, devendo observar a anterioridade (STF -Tema 1.247, RE 1.390.517/PE)

Em análise se processo sobre PIS e COFINS incidentes na importação e comercialização de combustíveis, o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido de que a redução do benefício fiscal concedido ao contribuinte se caracteriza como majoração indireta de tributo, devendo ser respeitada a noventena.

A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “as modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.

 

  1. STF modula os efeitos da ADC 49 sobre ICMS nas transferências entre estabelecimento de mesmo titular (STF – ADC 49)

Em abril de 2021, o STF julgou o mérito da ADC 49 e declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, ainda que em outro Estado, por entender que o simples deslocamento de mercadorias não configura fato gerador da incidência do ICMS, vez que nessa operação não ocorre a transferência de titularidade.

Diante do acórdão publicado, o Estado do Rio Grande do Sul opôs Embargos de Declaração, buscando a modulação dos efeitos da decisão e questionando as consequências em relação à titularidade dos créditos apropriados em etapas anteriores por contribuintes que deixaram de destacar o ICMS nas saídas interestaduais.

O julgamento dos Embargos foi finalizado em 12/04/2023, e, quando da análise dos pedidos, a maioria dos Ministros acompanhou o Relator para:

  1. a) Reconhecer que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, §3º, II da Lei Complementar Federal nº 87/96, apenas para fins de cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica, não repercutindo a decisão para fins de cumprimento de obrigações acessórias;
  2. b) Quanto ao questionamento sobre a titularidade dos créditos, o Ministro Relator Edson Fachin destacou que a decisão de mérito não afasta o direito de crédito da operação anterior, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, tornando assim inviável o estorno do crédito.
  3. c) Decidiram por modular os efeitos da decisão para que tenham início a partir do ano de 2024, salvo os processos administrativos e judiciais ajuizados até a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
  4. d) E concederam prazo até 31/12/2023 para que os Estados disciplinem sobre a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, e caso não façam, o STF determinou que a partir de 2024 fica reconhecido o direito dos contribuintes de fazer as transferências dos créditos acumulados.

Com esse julgamento, o STF ratificou sua jurisprudência no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, justamente por não haver a transferência da titularidade quando do deslocamento.

 

  1. Benefícios de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, se cumprido os requisitos legais (STJ – Tema 1.182 – REsp n.º 1945110/RS e REsp nº 1987158/SC)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado no EREsp. n. 1.517.492/PR reconhecendo a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL.

Em relação aos demais benefícios, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1945110/RS e 1987158/SC, os Ministros do ST reconheceram que é possível a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A 1ª Seção fixou três teses:

1) Os benefícios fiscais de ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – somente poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. Não sendo aplicável o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2) Não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, para a aplicação da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS supracitada; e

3) A dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, haja vista que a Lei Complementar nº 160/2017 que incluiu os §§4º e 5º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014 não revogou o disposto no seu §2º, que prevê a tributação sobre as subvenções que não observarem os requisitos legais.

Os efeitos da decisão haviam sido inicialmente suspensos em razão de uma medida cautelar deferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, no RE 835.818 (Tema 843 de repercussão geral). Entretanto, no dia 04/05/2023, o Ministro André Mendonça, atendendo a pedido formulado pela União Federal, derrubou a liminar que suspendia os efeitos da decisão do STJ que, em síntese, permite a cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS.

 

  1. É devida a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre os serviços de telefonia internacional (STJ – AREsp 1426749)

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para as operadoras de telefonia internacional deve incidir Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.

A decisão considerou que o regramento internacional existente para isentar operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados. Assim, a isenção não afeta a tributação sobre a remessa de pagamentos, como é o caso do “tráfego sainte” – hipótese em que a operadora brasileira paga pela utilização da rede de telefonia em outro país.

Além disso, os Ministros também consideraram que não é possível a aplicação do Regulamento de Melbourne, pois o referido texto não foi incorporado à Constituição nem à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, possuindo natureza meramente complementar a esses instrumentos. Acrescentaram ainda que, mesmo na hipótese de internalização do regulamento, não haveria o que se falar na isenção do IRRF e da CIDE por não existir em seu texto previsão específica para isso.

 

  1. CARF decide que despesas com serviços portuários não geram crédito de PIS e COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou a tomada de créditos do PIS e da COFINS sobre os custos com serviços portuários.

Para os conselheiros, por se tratar de uma despesa posterior ao processo produtivo, não é possível aplicar o creditamento dos valores gastos com os serviços portuários.

Ademais, pelo voto de qualidade, também foi negado a hipótese de crédito sobre frete de produtos acabados, o que abrange o transporte de mercadorias entre a área de mineração e o porto, e o transporte no modal marítimo.

 

  1. CARF permite a tomada de créditos de PIS e COFINSa partir de despesas com “insumos de insumos”

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu ao contribuinte a tomada de crédito de PIS e COFINS das operações realizadas para a produção do insumo – no caso concreto, a cana de açúcar.

Na discussão, o contribuinte alegava que as ações dispendidas para a produção da matéria-prima, como a preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são parte do processo produtivo para a obtenção do álcool produzido a partir da cana, e por isso deveriam gerar crédito de PIS e COFINS.

Nessa perspectiva, os Conselheiros entenderam que, por serem indispensáveis ao processo produtivo do insumo necessário para a indústria sucroalcooleira, essas matérias-primas devem ser consideradas como parte do processo produtivo por ser um insumo para o insumo, portanto, deve gerar o creditamento das contribuições anteriormente citadas.

 

  1. Após decisão do STF, CARF também afasta multa de 50% por compensação não homologada

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar inconstitucional a aplicação de multa quando o pedido de compensação de créditos tributários não é homologado, os Conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também afastaram a incidência da multa isolada de 50%, que era até então aplicada sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada.

O colegiado do órgão aplicou o entendimento firmado pelo STF, em março de 2023, por meio do qual não é possível pela Receita Federal a aplicação da multa isolada pela simples não homologação da declaração de compensação, pois tal conduta, de não ter os seus créditos homologados, não constitui ato ilícito.

Desse modo, a decisão trazida pelo CARF, em conjunto com a anteriormente proferida pelo STF, permite ao contribuinte maior segurança jurídica quando da discussão do assunto na seara judicial ou administrativa.

 

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.