Confira os julgamentos de destaque concluídos no primeiro trimestre de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- Maioria rejeita embargos na ADC 49, sobre transferência de crédito de ICMS (STF – ADC 49)
Os ministros do STF formaram maioria para rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo Sindicom na ADC 49. O relator, ministro Edson Fachin, argumentou que amici curie não têm legitimidade para opor embargos de declaração nesse caso específico, citando o artigo 138 do CPC.
A ADC 49 decidiu contra a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, permitindo também a transferência de créditos de ICMS para o destino a partir de 2024. O Sindicom buscava esclarecer a possibilidade de escolha do contribuinte para aproveitar os créditos de ICMS no estado de origem ou destino, além de adiar os efeitos da decisão para 2025.
- Reavaliação de bens do ativo imobilizado não gera crédito de PIS/Cofins (STF – RE 1402871)
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 4 votos a 1, que contribuintes não podem utilizar créditos de PIS e Cofins devido à reavaliação de bens do ativo imobilizado. O ministro André Mendonça liderou a maioria, argumentando que as leis infraconstitucionais que definem a não cumulatividade dos tributos podem estabelecer restrições ao direito ao crédito, respeitando princípios constitucionais. O voto de Mendonça divergiu do relator, ministro Edson Fachin, que defendia a possibilidade de creditamento.
A decisão não tem repercussão geral, aplicando-se apenas às partes envolvidas.
- As Contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos (STJ – Tema 1079 – REsp 1898532/CE)
A 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros.
Os Ministros entenderam que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/86, ao revogar a norma que estabelecia teto limite para as contribuições previdenciárias (art. 4º da Lei 6.950/81), revogou, também, o limite estabelecido para as contribuições destinadas a terceiros.
Quanto à modulação dos efeitos, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo, até a data do início do julgamento do Tema Repetitivo (25/10/2023) e obtiveram decisões favoráveis para restringir a limitação da base de cálculo, podem se valer do teto de 20 salários mínimos até a data da publicação do acórdão de julgamento.
Ressalta-se que a Ministra Regina Helena, quando afetou os Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR ao rito dos recursos repetitivos em 18/12/2020, também suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive de juizados especiais.
- Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado (STJ – Tema 1170 – REsp 1974197/AM, REsp 2000020/MG, REsp 2003967/AP, REsp 2006644/MG)
Em sessão realizada no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ retomou o julgamento do Tema 1170 dos repetitivos, para definir a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
Por unanimidade, seguindo o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido o caráter remuneratório da verba, fixando a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.
- Inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (STJ – Tema 986 – REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP, e REsp 1734946/SP)
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, reconheceu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS.
Pela modulação dos efeitos, foi definido que os contribuintes que tiveram decisões liminares até 27/03/2017, que beneficiam os consumidores de energia para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da data da publicação do acórdão de julgamento do Tema 986.
- O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e à Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva (STJ – Tema 1.125 – REsp 1896678/RS)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.125 fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Não obstante o julgamento ter ocorrido em dezembro, somente no dia 28 de fevereiro de 2024 foi publicado o acórdão de inteiro teor.
No voto vencedor, o Ministro Relator entendeu que os contribuintes substituídos ou não ocupam posições jurídicas idênticas quanto à tributação pelo ICMS, logo, não é cabível a majoração de tributos ao substituído em razão do regime de substituição tributária.
Além disto, o acórdão determinou a modulação de efeitos para a aplicação da tese nos moldes do julgamento do Tema 69/STF, impondo o início da produção de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.
- Incide IRPJ/CSLL sobre a devolução de tributos de empresa no Lucro Real (STJ – REsp 1516593/PE)
No julgamento do Recurso Especial nº 1.516.593, o colegiado reafirmou a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos em restituição de tributos anteriormente pagos indevidamente. A decisão unânime dos magistrados se baseia no entendimento de que esses valores, inicialmente deduzidos como despesas na apuração do Lucro Real, representam uma receita nova ao serem restituídos, e por isso, devem ser tributados.
A decisão vai no mesmo sentido do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2023, que estabelece a tributação desses valores restituídos sob o regime do Lucro Real. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que esta sistemática de tributação é coerente com a lei e precedentes do STJ, considerando a recomposição do patrimônio da empresa como um acréscimo patrimonial que deve ser tributado.
Esta decisão é distinta do Tema 962 do STF, que tratou da inconstitucionalidade da incidência desses impostos sobre a taxa Selic em casos de devolução de tributos. Naquela oportunidade, os Ministros entenderam que a taxa Selic diz respeito à recomposição patrimonial dos valores que foram recolhidos indevidamente pelo contribuinte, não representando acréscimo patrimonial (renda) a justificar a incidência de IRPJ e CSLL.
- IPI na saída de bens de origem estrangeira no estabelecimento importador (STJ – AR 6.015)
A Fazenda Nacional moveu uma ação rescisória contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina, questionando uma decisão de 2015 que permitia aos filiados do sindicato não recolherem o IPI na revenda de produtos importados. A Fazenda argumentou que o entendimento do STF e do STJ havia mudado, aceitando a dupla incidência do IPI em produtos importados.
Em fevereiro de 2023, o STJ decidiu de forma parcialmente favorável à Fazenda, determinando a interrupção dos efeitos da decisão anterior a partir da data da publicação da ata do julgamento do RE 946.648/SC, em 09 de setembro de 2020. Posteriormente, em novembro de 2023, o STJ reconheceu uma omissão no julgado anterior relacionada ao princípio da anterioridade, estabelecendo que os efeitos da cessação da coisa julgada só ocorreriam após 90 dias da publicação dessa ata.
O Sindicato tentou novamente modificar a decisão por meio de embargos de declaração, mas esses foram rejeitados unanimemente em março de 2024. O relator esclareceu que não havia omissões no acórdão que modulou os efeitos da decisão inicial, mantendo o entendimento de que a coisa julgada só cessaria seus efeitos após o período de 90 dias estipulado, seguindo o que foi decidido pelo STF nos Temas 881 e 885.
- Após voto de qualidade pró-contribuinte, Carf permite dedução de benefícios fiscais
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Contribuintes reconheceu que, diante da constatação de irregularidade no ágio utilizado pela empresa, esta pode deduzir valores relativos a benefícios fiscais da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Devido à amortização do ágio, a empresa não pôde deduzir diversos benefícios fiscais da base do IRPJ e da CSLL, como aqueles destinados a projetos culturais, atividades desportivas, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo dos Direitos dos Idosos. A empresa alegou que, ao respeitar os limites legais para dedução de valores na apuração do Lucro Real, a amortização do ágio impossibilitou a dedução dos benefícios.
Por meio de um voto de qualidade, prevaleceu a posição de que, dado o caráter irregular do ágio, é possível a dedução dos benefícios fiscais, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Processo: 16682.720523/2019-01
- Carf decide que denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação
Ao analisar a possibilidade de se aplicar os benefícios da denúncia espontânea, com a exclusão do pagamento da multa de mora, nos casos em que a empresa quita o tributo por meio de compensação tributária, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, de forma unânime, que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea ao fazer compensação tributária.
Os conselheiros destacaram que, embora pagamento e compensação tenham como finalidade a extinção do crédito tributário, os efeitos de denúncia espontânea, pagamento e compensação não se equivalem.
Processo : 10880.987058/2009-93
- Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre embalagens e outros materiais logísticos utilizados na atividade empresarial
A 1ª Turma Ordinária dA 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Contribuintes decidiu por unanimidade a favor do direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão usadas no transporte de macarrão instantâneo. A decisão também reconheceu o direito ao crédito sobre custos como aluguel de equipamentos logísticos (pallets, esteiras, guindastes, empilhadeiras), armazenagem de insumos, depreciação de bens do ativo imobilizado, frete na aquisição de insumos isentos e manutenção de maquinário.
Essa decisão reflete a aplicabilidade do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, permitindo às empresas abaterem das contribuições devidas os valores já pagos em etapas anteriores da produção e distribuição.
A relatora, Conselheira Jucileia de Souza Lima, concordou com a argumentação da contribuinte de que as caixas de papelão são essenciais para o acondicionamento e preservação dos alimentos durante o transporte, revertendo assim a glosa inicial que impedia o creditamento dessas despesas. Este julgamento alinha-se com decisões anteriores que reconheceram a essencialidade de embalagens e outros materiais logísticos para a atividade empresarial.
Processo: 16692.720792/2017-88
- Carf: Fisco deve arbitrar lucro após negar dedução de despesas
Por unanimidade, os Conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior confirmaram acórdão que anulou a cobrança de débitos de IRPJ/CSLL, reconhecendo como indevida a conduta da fiscalização que, após desconsiderar quase todas as despesas lançadas para dedução, deixou de arbitrar o lucro da empresa no momento da apuração dos valores devidos.
A relatora afirmou que o arbitramento do lucro é obrigatório quando certas condições são atendidas, como a falta de escrituração contábil adequada ou suspeitas de fraude na contabilidade. Os demais conselheiros acompanharam essa conclusão.
Processo: 19515.723055/2013-42
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.