Julgamentos Tributários Relevantes – 1º Trimestre de 2024

Confira os julgamentos de destaque concluídos no primeiro trimestre de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

  1. Maioria rejeita embargos na ADC 49, sobre transferência de crédito de ICMS (STF – ADC 49)

Os ministros do STF formaram maioria para rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo Sindicom na ADC 49. O relator, ministro Edson Fachin, argumentou que amici curie não têm legitimidade para opor embargos de declaração nesse caso específico, citando o artigo 138 do CPC.

A ADC 49 decidiu contra a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, permitindo também a transferência de créditos de ICMS para o destino a partir de 2024. O Sindicom buscava esclarecer a possibilidade de escolha do contribuinte para aproveitar os créditos de ICMS no estado de origem ou destino, além de adiar os efeitos da decisão para 2025.

  1. Reavaliação de bens do ativo imobilizado não gera crédito de PIS/Cofins (STF – RE 1402871)

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 4 votos a 1, que contribuintes não podem utilizar créditos de PIS e Cofins devido à reavaliação de bens do ativo imobilizado. O ministro André Mendonça liderou a maioria, argumentando que as leis infraconstitucionais que definem a não cumulatividade dos tributos podem estabelecer restrições ao direito ao crédito, respeitando princípios constitucionais. O voto de Mendonça divergiu do relator, ministro Edson Fachin, que defendia a possibilidade de creditamento.

A decisão não tem repercussão geral, aplicando-se apenas às partes envolvidas.

  1. As Contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos (STJ – Tema 1079 – REsp 1898532/CE)

A 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros.

Os Ministros entenderam que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/86, ao revogar a norma que estabelecia teto limite para as contribuições previdenciárias (art. 4º da Lei 6.950/81), revogou, também, o limite estabelecido para as contribuições destinadas a terceiros.

Quanto à modulação dos efeitos, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo, até a data do início do julgamento do Tema Repetitivo (25/10/2023) e obtiveram decisões favoráveis para restringir a limitação da base de cálculo, podem se valer do teto de 20 salários mínimos até a data da publicação do acórdão de julgamento.

Ressalta-se que a Ministra Regina Helena, quando afetou os Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR ao rito dos recursos repetitivos em 18/12/2020, também suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive de juizados especiais.

  1. Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado (STJ – Tema 1170 – REsp 1974197/AM, REsp 2000020/MG, REsp 2003967/AP, REsp 2006644/MG)

Em sessão realizada no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ retomou o julgamento do Tema 1170 dos repetitivos, para definir a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

Por unanimidade, seguindo o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido o caráter remuneratório da verba, fixando a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

  1. Inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (STJ – Tema 986 – REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP, e REsp 1734946/SP)

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, reconheceu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS.

Pela modulação dos efeitos, foi definido que os contribuintes que tiveram decisões liminares até 27/03/2017, que beneficiam os consumidores de energia para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da data da publicação do acórdão de julgamento do Tema 986.

  1. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e à Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva (STJ – Tema 1.125 – REsp 1896678/RS)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.125 fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Não obstante o julgamento ter ocorrido em dezembro, somente no dia 28 de fevereiro de 2024 foi publicado o acórdão de inteiro teor.

No voto vencedor, o Ministro Relator entendeu que os contribuintes substituídos ou não ocupam posições jurídicas idênticas quanto à tributação pelo ICMS, logo, não é cabível a majoração de tributos ao substituído em razão do regime de substituição tributária.

Além disto, o acórdão determinou a modulação de efeitos para a aplicação da tese nos moldes do julgamento do Tema 69/STF, impondo o início da produção de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

  1. Incide IRPJ/CSLL sobre a devolução de tributos de empresa no Lucro Real (STJ – REsp 1516593/PE)

No julgamento do Recurso Especial nº 1.516.593, o colegiado reafirmou a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos em restituição de tributos anteriormente pagos indevidamente. A decisão unânime dos magistrados se baseia no entendimento de que esses valores, inicialmente deduzidos como despesas na apuração do Lucro Real, representam uma receita nova ao serem restituídos, e por isso, devem ser tributados.

A decisão vai no mesmo sentido do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2023, que estabelece a tributação desses valores restituídos sob o regime do Lucro Real. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que esta sistemática de tributação é coerente com a lei e precedentes do STJ, considerando a recomposição do patrimônio da empresa como um acréscimo patrimonial que deve ser tributado.

Esta decisão é distinta do Tema 962 do STF, que tratou da inconstitucionalidade da incidência desses impostos sobre a taxa Selic em casos de devolução de tributos. Naquela oportunidade, os Ministros entenderam que a taxa Selic diz respeito à recomposição patrimonial dos valores que foram recolhidos indevidamente pelo contribuinte, não representando acréscimo patrimonial (renda) a justificar a incidência de IRPJ e CSLL.

  1. IPI na saída de bens de origem estrangeira no estabelecimento importador (STJ – AR 6.015)

A Fazenda Nacional moveu uma ação rescisória contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina, questionando uma decisão de 2015 que permitia aos filiados do sindicato não recolherem o IPI na revenda de produtos importados. A Fazenda argumentou que o entendimento do STF e do STJ havia mudado, aceitando a dupla incidência do IPI em produtos importados.

Em fevereiro de 2023, o STJ decidiu de forma parcialmente favorável à Fazenda, determinando a interrupção dos efeitos da decisão anterior a partir da data da publicação da ata do julgamento do RE 946.648/SC, em 09 de setembro de 2020. Posteriormente, em novembro de 2023, o STJ reconheceu uma omissão no julgado anterior relacionada ao princípio da anterioridade, estabelecendo que os efeitos da cessação da coisa julgada só ocorreriam após 90 dias da publicação dessa ata.

O Sindicato tentou novamente modificar a decisão por meio de embargos de declaração, mas esses foram rejeitados unanimemente em março de 2024. O relator esclareceu que não havia omissões no acórdão que modulou os efeitos da decisão inicial, mantendo o entendimento de que a coisa julgada só cessaria seus efeitos após o período de 90 dias estipulado, seguindo o que foi decidido pelo STF nos Temas 881 e 885.

  1. Após voto de qualidade pró-contribuinte, Carf permite dedução de benefícios fiscais

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Contribuintes reconheceu que, diante da constatação de irregularidade no ágio utilizado pela empresa, esta pode deduzir valores relativos a benefícios fiscais da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Devido à amortização do ágio, a empresa não pôde deduzir diversos benefícios fiscais da base do IRPJ e da CSLL, como aqueles destinados a projetos culturais, atividades desportivas, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo dos Direitos dos Idosos. A empresa alegou que, ao respeitar os limites legais para dedução de valores na apuração do Lucro Real, a amortização do ágio impossibilitou a dedução dos benefícios.

Por meio de um voto de qualidade, prevaleceu a posição de que, dado o caráter irregular do ágio, é possível a dedução dos benefícios fiscais, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Processo: 16682.720523/2019-01

  1. Carf decide que denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação

Ao analisar a possibilidade de se aplicar os benefícios da denúncia espontânea, com a exclusão do pagamento da multa de mora, nos casos em que a empresa quita o tributo por meio de compensação tributária, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, de forma unânime, que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea ao fazer compensação tributária.

Os conselheiros destacaram que, embora pagamento e compensação tenham como finalidade a extinção do crédito tributário, os efeitos de denúncia espontânea, pagamento e compensação não se equivalem.

Processo : 10880.987058/2009-93

  1. Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre embalagens e outros materiais logísticos utilizados na atividade empresarial

A 1ª Turma Ordinária dA 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Contribuintes decidiu por unanimidade a favor do direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão usadas no transporte de macarrão instantâneo. A decisão também reconheceu o direito ao crédito sobre custos como aluguel de equipamentos logísticos (pallets, esteiras, guindastes, empilhadeiras), armazenagem de insumos, depreciação de bens do ativo imobilizado, frete na aquisição de insumos isentos e manutenção de maquinário.

Essa decisão reflete a aplicabilidade do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, permitindo às empresas abaterem das contribuições devidas os valores já pagos em etapas anteriores da produção e distribuição.

A relatora, Conselheira Jucileia de Souza Lima, concordou com a argumentação da contribuinte de que as caixas de papelão são essenciais para o acondicionamento e preservação dos alimentos durante o transporte, revertendo assim a glosa inicial que impedia o creditamento dessas despesas. Este julgamento alinha-se com decisões anteriores que reconheceram a essencialidade de embalagens e outros materiais logísticos para a atividade empresarial.

Processo: 16692.720792/2017-88

  1. Carf: Fisco deve arbitrar lucro após negar dedução de despesas

Por unanimidade, os Conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior confirmaram acórdão que anulou a cobrança de débitos de IRPJ/CSLL, reconhecendo como indevida a conduta da fiscalização que, após desconsiderar quase todas as despesas lançadas para dedução, deixou de arbitrar o lucro da empresa no momento da apuração dos valores devidos.

A relatora afirmou que o arbitramento do lucro é obrigatório quando certas condições são atendidas, como a falta de escrituração contábil adequada ou suspeitas de fraude na contabilidade. Os demais conselheiros acompanharam essa conclusão.

Processo: 19515.723055/2013-42

 

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.