Confira os julgamentos de destaque concluídos em 1º trimestre de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS (ARE 1522508)
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a inclusão do PIS, da Cofins e do ISS na base de cálculo do ISS. O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia negado monocraticamente a exclusão dos tributos, sustentando que o entendimento do TJSP estava em conformidade com as decisões do STF nas ADPFs 189 e 190. Nesses julgamentos, a Corte declarou inconstitucional a exclusão de valores da base do ISS sem previsão na legislação complementar nacional (LC 116/03). Além disso, Mendes argumentou que revisar a decisão exigiria reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que seria vedado pela Súmula 280 do STF.
O contribuinte contestava a equiparação entre preço do serviço e receita bruta, sustentando que o preço deveria considerar apenas custos e margem de lucro, excluindo tributos incidentes na operação. No entanto, o STF manteve o entendimento de que a legislação municipal estava em conformidade com a LC 116/03, negando provimento ao recurso do contribuinte. O julgamento ocorreu no plenário virtual e contou com a adesão dos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques ao voto de Mendes.
- STF reafirma modulação de efeitos sobre ICMS em transferências interestaduais (RE 1490708, Tema 1.367)
O STF decidiu, de forma unânime, que a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos só terá validade a partir do exercício financeiro de 2024.
A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.490.708, reforçando o entendimento previamente estabelecido no Tema 1.099 e na ADC 49. O julgamento ocorreu sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.367), garantindo a aplicação uniforme da tese a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.
O Estado de São Paulo contestava uma decisão do Tribunal de Justiça local que aplicava a tese sem considerar a modulação temporal definida pelo STF. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, enfatizou que desconsiderar essa modulação violaria a autoridade do Supremo e comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal. Com isso, foi fixada a tese de repercussão geral determinando que a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais só terá efeitos a partir de 2024, exceto para processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021, data de publicação da ata de julgamento da ADC 49.
- STF determina que redução de benefício fiscal deve respeitar anterioridade tributária (RE1473645, Tema 1.383)
O STF reafirmou, por unanimidade, o entendimento de que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da anterioridade tributária, tanto na forma geral quanto nonagesimal.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a revogação de incentivos fiscais pode resultar em uma majoração indireta de tributos, o que exige o respeito às regras de anterioridade previstas na Constituição. O julgamento ocorreu no plenário virtual, e a decisão terá repercussão geral, obrigando as instâncias inferiores a seguirem o mesmo entendimento.
- STJ autoriza fazenda a arbitrar base de cálculo do ITCMD em transmissão de quotas societárias
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Fazenda estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor patrimonial das quotas de capital social for inferior ao valor de mercado. A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que havia determinado que o cálculo do imposto considerasse apenas o valor patrimonial da empresa, descontadas as dívidas do espólio. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso concreto, os bens da sociedade — notadamente imóveis — superavam o valor registrado das quotas, o que justificaria a utilização do valor de mercado como base tributável.
Prevaleceu no STJ o entendimento de que, diante da disparidade entre o valor patrimonial e o valor real dos bens da empresa, é legítima a atuação da Fazenda ao arbitrar uma base mais condizente com a realidade econômica da operação, ampliando o entendimento sobre a composição da base de cálculo do ITCMD em transmissões de quotas societárias.
- STJ decide que crédito presumido de IPI integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.244.931/RS)
A 2ª Turma do STJ decidiu que o crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a situação é distinta do julgamento do STF no Tema 504, que tratava da exclusão desses créditos da base do PIS e da Cofins. Segundo ele, não há conflito entre as decisões, pois envolvem tributos com bases de cálculo e fundamentos jurídicos distintos — enquanto o STF tratou do conceito de faturamento, o STJ analisou a incidência sobre renda e lucro.
Com essa interpretação, o STJ manteve decisão do TRF-4, validando a inclusão do crédito presumido do IPI na apuração dos tributos federais sobre o lucro, considerando que o benefício fiscal gerou um resultado positivo que deve integrar o lucro real.
- STJ define limites da coisa julgada em ações coletivas propostas por associações (EREsp 1.367.220-PR)
O STJ, ao reafirmar entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.362.022-SP, estabeleceu distinções fundamentais sobre quem pode executar individualmente uma sentença coletiva.
Quando se trata de ação coletiva representativa — ajuizada por associação com autorização expressa dos associados com base no art. 5º, XXI, da Constituição — os efeitos da sentença são restritos aos filiados residentes na jurisdição do órgão julgador. Já nas ações coletivas substitutivas, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença se estendem a todos os consumidores prejudicados, independentemente de serem filiados à associação autora, respeitando os limites objetivos e subjetivos da decisão.
Essa diferenciação se alinha aos Temas 499 e 1.075 do STF. No Tema 499, o Supremo restringe os efeitos subjetivos da coisa julgada a associados domiciliados na jurisdição do juízo, enquanto no Tema 1.075 declara inconstitucional o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (com a redação da Lei 9.494/97), permitindo que os efeitos da sentença coletiva alcancem todo o território nacional. No caso concreto analisado, prevaleceu o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, por se tratar de ação representativa, alcançam apenas os associados com domicílio na área de jurisdição do TRF da 4ª Região, com base no princípio da non reformatio in pejus.
- STJ decide que CPRB deve incidir sobre sua própria base de cálculo (REsp 1.999.905/RS)
A 1ª Turma do STJ decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre sua própria base de cálculo, mesmo que parte ou a totalidade da receita bruta da empresa seja destinada ao pagamento de outras obrigações, inclusive tributárias.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma indústria de móveis que buscava reduzir o valor pago a título da contribuição, alegando, em analogia à “tese do século”, que a CPRB não deveria incidir sobre valores destinados a tributos. No entanto, o STJ considerou mais aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048 da repercussão geral, segundo o qual é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
O Tribunal manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressaltando que a definição de receita bruta prevista no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 inclui os tributos incidentes sobre ela. Assim, ao contrário do que pleiteava o contribuinte, não há respaldo legal para excluir o valor da própria CPRB da base de cálculo da contribuição. Tal exclusão, segundo a decisão, alteraria a própria materialidade do tributo, substituindo o conceito de receita bruta pelo de receita líquida, o que é incompatível com a previsão legal estabelecida no artigo 8º da Lei 12.546/2011.
- Carf decide que perdas provisórias são dedutíveis após cinco anos, mesmo sem cobrança (processo nº 16327.720676/2012-12)
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf reconheceu, por maioria de votos, que as perdas provisórias relativas a créditos inadimplidos tornam-se automaticamente definitivas após cinco anos do vencimento, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da comprovação de cobrança administrativa ou judicial.
A decisão foi tomada em processo envolvendo a Citigroup Global Markets Brasil, que havia sido autuada pela Receita Federal sob o argumento de que não comprovou a tentativa de recuperação do crédito. O relator, conselheiro Jandir Jose Dalle Lucca, entendeu que, nos termos do artigo 10, §4º, da Lei 9.430/1996, o prazo quinquenal transforma a perda em definitiva e afasta a necessidade de comprovação adicional.
- Carf decide que royalties pagos por software não podem ser deduzidos do IRPJ (processo nº 19515.721040/2018-54)
Em julgamento decidido por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendeu que a Microsoft do Brasil não pode deduzir os valores pagos à matriz nos Estados Unidos a título de royalties sobre o licenciamento de softwares da base de cálculo do IRPJ. A maioria dos conselheiros considerou que os pagamentos envolviam royalties, bloqueados à dedução pela legislação vigente à época, com o objetivo de evitar transferência de lucros entre empresas coligadas.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.