Confira os julgamentos de destaque do 2º semestre de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- STF define regras para a cobrança do ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte (STF – Tema 1.266 – RE nº 1.426.271)
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento acerca da exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A Corte assentou que a cobrança do Difal deve observar a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar nº 190/2022 somente produziu efeitos após o decurso de 90 dias de sua publicação.
No julgamento, o STF concluiu que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo, limitando-se a regulamentar a repartição das receitas do ICMS entre os entes federativos, o que afasta a aplicação da anterioridade anual. Reconheceu-s, ainda, a validade das leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da vigência da LC nº 190/2022, ressalvada a produção de efeitos apenas a partir da entrada em vigor da referida lei complementar.
O Tribunal modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, não é admissível a exigência do Difal dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 (data de julgamento da ADI 7066) e que, em razão disso, deixaram de recolher o tributo naquele exercício.
- STF fixa limites para a aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigações acessórias (STF – Tema 487 – RE nº 640.452)
A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal tratou dos limites constitucionais da multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, isto é, deveres instrumentais que não envolvem o pagamento direto de tributos. O debate concentrou-se na proporcionalidade dessas penalidades, especialmente quando fixadas em percentuais elevados e desvinculados da gravidade da infração ou do valor econômico da operação.
No julgamento, o STF firmou entendimento de que a multa isolada, quando vinculada a tributo ou crédito tributário, não pode ultrapassar 60% do respectivo valor, admitindo-se a elevação até 100% apenas na presença de circunstâncias agravantes. Nas hipóteses em que não exista tributo ou crédito vinculado, mas haja valor de operação ou prestação associado à infração, a penalidade deve se limitar a 20% desse valor, podendo alcançar 30% em situações agravadas. O Tribunal também esclareceu que esses limites não se aplicam às multas relativas a infrações de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras.
Quanto aos efeitos da decisão, o Supremo modulou seus efeitos para que o entendimento passe a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas dessa modulação as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data. Também permaneceram preservadas as situações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente, nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga.
- Em decisão liminar, STF prorroga prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025 (STF – ADIs nº 7.912, 7.914 e 7.917)
Em decisão liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912 e nº 7.914, o ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos exigida pela Lei nº 15.270/2025 como condição para a isenção do Imposto de Renda sobre os valores apurados no exercício de 2025. As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionam a exigência de aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Ao apreciar os pedidos, o relator considerou que a norma impôs prazo significativamente mais curto do que aquele usualmente previsto na legislação societária para deliberação sobre resultados e destinação de lucros, o que poderia tornar a exigência de difícil cumprimento, sobretudo diante da proximidade entre a publicação da lei e o término do exercício social. A decisão ressaltou o risco de insegurança jurídica e de impactos operacionais relevantes até o julgamento definitivo das ações, motivo pelo qual a liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.
Na mesma decisão, o ministro negou a medida cautelar pleiteada na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que buscava afastar a aplicação das novas regras às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo escritórios de advocacia, por entender que, nesse ponto, não ficaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
- STF define competência territorial para ações de execução fiscal (STF – Tema 1.204 – ARE nº 1.327.575)
O STF decidiu, por unanimidade, que ações de execução fiscal devem ser propostas apenas no território do ente da federação competente (estado, Distrito Federal ou município) ou no local onde ocorreu o fato gerador do tributo.
O caso concreto envolveu o Estado do Rio Grande do Sul, que ajuizou execução fiscal em município gaúcho contra empresa sediada em Santa Catarina, em cobrança de ICMS. A Corte reafirmou entendimento já consolidado em precedentes de que o artigo 46, § 5º, do CPC não pode ser aplicado de forma a permitir deslocamento de competência para fora do território do ente credor, sob pena de violar a autonomia federativa. A tese fixada foi a de que a regra do CPC deve se restringir aos limites territoriais do ente subnacional ou ao local do fato gerador.
- STF declara constitucional a incidência ampla da Cide remessas (STF – Tema 914 – RE nº 928.943)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou constitucional a incidência da Cide sobre remessas ao exterior, abrangendo não apenas contratos de exploração de tecnologia, mas também serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes fora do país. O julgamento, relatado pelo ministro Luiz Fux, confirmou a validade da Lei nº 10.168/2000 e suas alterações, além da destinação integral da arrecadação à área de ciência e tecnologia, evitando impacto estimado de R$ 19,6 bilhões à União.
A posição vencedora, defendida pelo ministro Flávio Dino e acompanhada por outros ministros, entendeu que a Cide tem aplicação ampla, sem necessidade de vinculação direta entre contribuinte e destinação da receita. Barroso reforçou que, diante da relevância estratégica da tecnologia, não haveria inconstitucionalidade na extensão da incidência. Já Fux, acompanhado por Toffoli, Mendonça e Cármen Lúcia, defendeu interpretação restrita, limitando a cobrança a contratos ligados diretamente à exploração tecnológica.
No caso concreto, a Scania contestava a cobrança da contribuição sobre valores remetidos à matriz na Suécia, alegando ausência de transferência de tecnologia. O TRF3 manteve a incidência e o STF, ao julgar a repercussão geral, consolidou o entendimento de que a Cide também alcança contratos internacionais de serviços técnicos.
- STF reafirma aplicação da Selic em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública (STF – Tema 1.419 – ARE 1.557.312)
O STF decidiu, em repercussão geral, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive quando esta atua como credora em execuções fiscais. O entendimento foi fixado no julgamento do ARE 1557312, que teve origem em cobrança de créditos tributários pelo Município de São Paulo, que defendia a aplicação do IPCA somado a juros de 1% ao mês previstos em lei local.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a EC nº 113/2021 determina expressamente a utilização da Selic em todas as hipóteses que envolvem a Fazenda Pública, e não apenas quando ela figura como devedora. A tese fixada uniformiza a jurisprudência e terá impacto em diversos processos semelhantes em tramitação, reforçando a Selic como parâmetro único de atualização de valores.
- ISS fixo é aplicável às sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma limitada (STJ – Tema 1.323 – REsp nº 2.162.487 e 2.162.486)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não impede, por si só, a aplicação do regime de recolhimento do ISS por alíquota fixa às sociedades uniprofissionais. O Tribunal reconheceu a incidência do regime previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.
De acordo com o STJ, o enquadramento no regime diferenciado do ISS não depende exclusivamente do tipo societário adotado, mas do atendimento cumulativo de requisitos de natureza material. São eles: (i) a prestação pessoal dos serviços pelos próprios sócios; (ii) a assunção de responsabilidade técnica individual por cada profissional; e (iii) a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Comprovado o preenchimento desses requisitos, a sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada pode se submeter ao regime de tributação do ISS por valor fixo, afastando a incidência da alíquota percentual prevista na Lei Complementar nº 116/2003.
- STJ define as hipóteses de emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais (STJ – Tema 1.350 – REsp nº 2.194.708)
A Primeira Seção do STJ fixou entendimento de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário no curso da execução fiscal, ainda que antes da prolação da sentença nos embargos à execução.
Segundo o Tribunal, a inscrição em dívida ativa constitui ato administrativo vinculado, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), devendo o termo de inscrição conter, desde a sua origem, todos os elementos necessários à verificação da certeza e da liquidez do crédito. A CDA, enquanto título executivo extrajudicial, deve reproduzir esses mesmos elementos, conforme previsto no § 6º do referido dispositivo legal.
- Reconhecida pelo STJ a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado não refletir o valor de mercado (STJ – Tema 1.371 – REsp nº 2.175.094)
A 1ª seção do STJ decidiu que a Administração Tributária pode instaurar procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando o critério inicialmente adotado pela legislação estadual não se mostrar adequado para identificar o valor de mercado do bem transmitido por doação ou herança. O Tribunal assentou que essa prerrogativa decorre diretamente do artigo 148 do CTN, aplicável de forma uniforme a todos os entes federados, independentemente dos critérios de apuração previstos na legislação local.
O STJ esclareceu que o arbitramento não é automático, devendo ser precedido de procedimento administrativo individualizado, instaurado apenas quando as declarações ou documentos apresentados pelo contribuinte se mostrarem omissos ou inidôneos para fins de lançamento. Nesses casos, compete à Administração demonstrar que o valor apurado se encontra dissociado do valor de mercado, assegurados, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
- STJ autoriza a dedução de JCP apurados em exercícios anteriores (STJ – Tema 1.319 – REsp nº 2.162.629)
A controvérsia relacionada à possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a apuração do lucro ocorre em exercício anterior à deliberação assemblear que autoriza o pagamento foi enfrentada no julgamento do REsp nº 2.162.629, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
O Tribunal concluiu que a defasagem temporal entre a apuração e a deliberação não inviabiliza, por si só, a dedução dos valores. Foi observado que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe restrições quanto ao momento da distribuição dos juros sobre capital próprio, nem exige que a dedução ocorra no mesmo exercício em que apurado o lucro da pessoa jurídica. Nesse contexto, o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores foi considerado compatível com o regime legal, desde que atendidos os limites e condições previstos na legislação aplicável.
Ao fixar a tese no Tema 1.319, o STJ também afastou a possibilidade de imposição de limitações por meio de atos infralegais, ao reconhecer que a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 não pode restringir a dedução dos JCP em hipóteses não contempladas na lei instituidora do benefício fiscal.
- STJ afasta a exclusão do ICMS e do PIS/Cofins da base de cálculo do IPI (STJ – Tema 1.304 – REsp nº 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é admissível a exclusão do ICMS e do PIS/Cofins da base de cálculo do IPI. A Corte considerou que o conceito de “valor da operação”, adotado pela legislação como base de incidência do imposto, já contempla os tributos incidentes sobre a operação, inexistindo previsão legal que autorize a exclusão pretendida.
No voto condutor, prevaleceu a compreensão de que não é possível aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STJ destacou que as materialidades e as bases de cálculo envolvidas nos julgamentos são distintas, razão pela qual o precedente do STF não se estende à apuração do IPI.
- STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo (STJ – Tema 1.273 – REsp nº 2103305)
A 1ª Seção do STJ, em julgamento repetitivo, decidiu que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra leis ou atos normativos que instituam obrigações tributárias de caráter sucessivo. Assim, o contribuinte pode questionar a cobrança a qualquer momento, independentemente da data de publicação da norma.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a tese defendida por Minas Gerais e Rio Grande do Sul de que o prazo de 120 dias, previsto na Lei 12.016/2009, deveria ser aplicado. Segundo ele, o prazo não se ajusta a tributos periódicos, já que a obrigação se renova constantemente. A decisão uniformiza a jurisprudência e vincula todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
- STJ afeta ao rito dos repetitivos a discussão sobre prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais (STJ – Tema 1.294 – REsp nº 2.002.589 e 2.137.071)
A Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.002.589 e nº 2.137.071 ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos conduzidos por estados e municípios. A controvérsia consiste em definir se, na ausência de lei específica local, é possível aplicar o Decreto nº 20.910/1932 para esse fim.
- CARF afasta incidência de IOF em operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico (CARF – Processo nº 13136.720648/2022-26)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a incidência do IOF nas operações de conta corrente realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, desde que devidamente comprovada a existência de débitos e créditos recíprocos previstos contratualmente. No entendimento do colegiado, tais operações não se confundem com contrato de mútuo tributável, uma vez que não se verifica, durante a vigência da conta corrente, a definição imediata das posições de credor e devedor nem a obrigação de restituição típica do mútuo, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil.
O relator destacou que, diferentemente do mútuo — no qual a relação obrigacional se estabelece no momento da transferência do numerário —, no contrato de conta corrente as posições das partes apenas se consolidam no encerramento da relação contratual, mediante encontro de contas. Assim, apenas eventual saldo remanescente após o encerramento poderia caracterizar operação sujeita ao IOF, afastando-se a tributação enquanto perdurar a dinâmica de remessas recíprocas entre as empresas.
- CARF amplia reconhecimento de créditos de PIS e COFINS para companhias aéreas (CARF – Processo nº 10880.978948/2019-86)
O CARF autorizou uma companhia aérea a aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre diversas despesas relacionadas à sua atividade, fixando premissas relevantes para o setor. O colegiado reafirmou que, embora o transporte doméstico de passageiros esteja submetido ao regime cumulativo, o transporte internacional e o transporte de cargas no mercado interno permanecem sujeitos ao regime não cumulativo, viabilizando a tomada de créditos.
A decisão reconheceu como insumos despesas com atendimento ao passageiro, catering e segurança de aeronaves, por serem exigências regulatórias da ANAC e indispensáveis à prestação do serviço. Também admitiu créditos sobre programas de fidelidade, considerando-os instrumentos necessários para atrair e manter clientes em um mercado altamente competitivo. Além disso, foram reconhecidos créditos sobre tarifas aeroportuárias e de navegação pagas à Infraero e ao DECEA, por serem essenciais e obrigatórias à operação aérea.
- CARF reconhece “praça” como município e admite aplicação retroativa da Lei 14.395/2022 (CARF – Processo nº 16682.721207/2018-67)
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, por maioria de 4 a 2, reconheceu a aplicação retroativa da Lei 14.395/22, que define “praça” como o município do estabelecimento remetente para fins de IPI. Prevaleceu o entendimento de que a norma tem caráter interpretativo, esclarecendo conceito já previsto em lei e, portanto, aplicável a fatos anteriores.
O caso envolvia autuação contra a Procosa, que remetia produtos para a L’Oréal, sendo contestada a interpretação fiscal de que “praça” abrangeria a região metropolitana. A divergência ficou por conta de conselheiros que consideraram tratar-se de alteração normativa, só válida a partir de 2022. Em agosto, a 3ª Turma da Câmara Superior havia decidido em sentido oposto, entendendo que a lei não seria interpretativa, pois seu texto indica inovação normativa.
- CARF estabelece que a interposição de recurso voluntário suspende o prazo da prescrição intercorrente (CARF – Processo nº 10314.720151/2021-31)
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu, por unanimidade, que a interposição de recurso voluntário interrompe o prazo de três anos da prescrição intercorrente fixado pelo STJ no Tema 1.293. O caso envolveu a Sylar Fabisil Importação e Exportação Ltda., acusada de interposição fraudulenta em operações de importação, com responsabilização solidária de sócios e administradores. O relator, Laércio Uliana, destacou que a interrupção só ocorre em hipóteses previstas em lei e manteve a autuação por entender comprovada a fraude.
*A equipe tributária da HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar sobre os julgamentos mencionados.