Julgamentos Tributários Relevantes – 2º trimestre de 2025

Confira os julgamentos de destaque concluídos em 2º trimestre de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária.

  1. STF valida limites para dedução de despesas com educação na declaração de IR (ADI 4927)

O Plenário do STF, por unanimidade, declarou constitucional o limite para a dedução de gastos com educação na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob relatoria do ministro Luiz Fux.

A OAB argumentava que o estabelecimento de um teto para essas deduções violaria princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, o não confisco, o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família. Defendia ainda que, como o Estado não assegura plenamente o acesso à educação, o contribuinte deveria poder deduzir integralmente os gastos realizados com ensino.

Ao rejeitar o pedido, o ministro Fux ressaltou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à educação e impõe sua promoção de forma compartilhada entre Estado, família e sociedade, mas também permite a atuação da iniciativa privada mediante regulamentação. O relator destacou que a dedução no IR é uma política de incentivo, e não um direito irrestrito, cabendo ao Legislativo definir os limites dentro dos parâmetros constitucionais. Para o ministro, não existe obrigação constitucional de permitir a dedução integral dessas despesas, e a ampliação irrestrita do benefício poderia até prejudicar a educação pública, ao reduzir a arrecadação e favorecer desproporcionalmente os contribuintes de maior renda.

 

  1. STF: limite de 20 salários mínimos para contribuições de terceiros é infraconstitucional (ARE 1.535.441 – Tema 1.393)

O STF, por unanimidade, decidiu que a discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como as do Sistema S, é de natureza infraconstitucional. Por isso, não deve ser analisada sob a sistemática da repercussão geral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre o tema.

O STJ reconheceu, em março de 2024, que o Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac e que, portanto, não haveria que se falar na aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo dessas contribuições. Esse entendimento foi firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079.

 

  1. STF valida a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB (RE 1.341.464 – Tema 1.186)

O STF decidiu, por unanimidade, que o PIS e a Cofins devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A Corte entendeu que excluir esses tributos significaria ampliar indevidamente o benefício fiscal criado pela CPRB, cuja adoção é facultativa e visa desonerar a folha de salários.

Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que destacou que a base de cálculo da CPRB é a receita bruta, a qual, por definição legal, inclui tributos incidentes. Segundo ele, permitir a exclusão do PIS e da Cofins representaria uma benesse não prevista em lei, violando os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio fiscal. A decisão segue a mesma lógica já aplicada em julgamentos anteriores sobre a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB.

 

  1. Reduções de benefícios fiscais de PIS/COFINS no Reintegra devem observar a anterioridade nonagesimal (ARE 1285177 – Tema 1108)

O STF decidiu que a redução de benefícios fiscais do Reintegra — programa voltado à devolução de tributos a empresas exportadoras — deve respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, só pode produzir efeitos 90 dias após a sua edição.

O caso envolvia a empresa Levantina Natural Stone Brasil, que questionava a validade da aplicação imediata do Decreto 9.393/2018, que reduziu a alíquota do crédito do Reintegra de 2% para 0,1%. O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a medida configura majoração indireta de tributos vinculados ao PIS e à Cofins, o que exige a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o artigo 195, § 6º, da Constituição. A tese prevaleceu por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que também defendiam a aplicação da anterioridade anual.

 

  1. STF autoriza partilha de bens sem quitação do ITCMD (ADI 5894)

O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra do Código de Processo Civil (art. 659, § 2º) que permite a homologação da partilha amigável de bens mesmo antes do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5894, proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava afronta à isonomia tributária e à necessidade de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.

Para o relator, ministro André Mendonça, a norma tem caráter processual e visa garantir maior celeridade e efetividade nos casos de partilha amigável, sem tratar da incidência ou dispensa de tributo. Ele afastou a alegação de violação à isonomia, destacando que a regra apenas viabiliza a homologação judicial da partilha sem impedir a posterior cobrança do ITCMD, respeitando o direito de ação dos herdeiros e a duração razoável do processo.

 

  1. STJ reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (RE 2093050/AM – Tema 1239)

O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1239), que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, bem como da prestação de serviços, realizadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.093.050/AM, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Com essa tese, o STJ ampliou e consolidou o entendimento já reconhecido pela União em pareceres da PGFN, reafirmando a interpretação favorável à Zona Franca. A Corte reforçou a necessidade de leitura ampla dos incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional da Amazônia, com o objetivo de estimular a economia local, promover a ocupação da região e reduzir as desigualdades sociais em relação ao restante do país.

 

  1. STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados (REsps 1976618/RJ e 1995220/RJ – Tema 1247)

A 1ª Seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1247), que é legítimo o aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final for isento, sujeito à alíquota zero ou imune. A decisão foi unânime e favorece os contribuintes ao reconhecer que a manutenção do crédito preserva a lógica da não cumulatividade. A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia que não haveria direito ao crédito se não houvesse tributação na saída, o que geraria benefício fiscal não previsto em lei.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 já contempla essas hipóteses e que a imunidade ou isenção na saída não impede o creditamento do imposto pago na entrada, desde que o insumo seja submetido a processo de industrialização. A tese firmada estabelece que o crédito de IPI se aplica também às saídas imunes, isentas ou com alíquota zero, e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores e pelo Carf. No caso concreto da Vibra Energia, a decisão ainda autorizou a compensação de créditos e anulou lançamentos tributários realizados contra a empresa.

 

  1. Prazo para compensação de créditos tributários judiciais: 5 anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do crédito (REsp2.178.201/RJ)

Em decisão no REsp nº 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do STJ reconheceu que todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) devem ser transmitidas no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito tributário, ressalvada a suspensão desse prazo entre o protocolo e o deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal.

O caso envolveu um contribuinte com decisão favorável em 2009, mas cujos créditos de PIS e COFINS foram considerados prescritos por terem sido compensados após esse prazo, ainda que houvesse pedido de habilitação protocolado em 2013 e deferido apenas em 2021.

O relator, Ministro Francisco Falcão, alinhou-se à posição da 1ª Turma do STJ, propondo um overruling ao entendimento anterior da 2ª Turma, que admitia a compensação enquanto houvesse saldo credor. Segundo ele, a Instrução Normativa nº 1.300/2012 está em conformidade com o CTN e demais normas aplicáveis ao estabelecer o quinquênio para a compensação.

Apesar de não ser vinculante, a decisão sinaliza importante mudança na jurisprudência do STJ e demanda atenção especial dos contribuintes, especialmente nos casos de créditos inferiores a R$ 10 milhões.

 

*A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.