Confira os julgamentos de destaque concluídos em 2º trimestre de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária.
- STF valida limites para dedução de despesas com educação na declaração de IR (ADI 4927)
O Plenário do STF, por unanimidade, declarou constitucional o limite para a dedução de gastos com educação na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob relatoria do ministro Luiz Fux.
A OAB argumentava que o estabelecimento de um teto para essas deduções violaria princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, o não confisco, o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família. Defendia ainda que, como o Estado não assegura plenamente o acesso à educação, o contribuinte deveria poder deduzir integralmente os gastos realizados com ensino.
Ao rejeitar o pedido, o ministro Fux ressaltou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à educação e impõe sua promoção de forma compartilhada entre Estado, família e sociedade, mas também permite a atuação da iniciativa privada mediante regulamentação. O relator destacou que a dedução no IR é uma política de incentivo, e não um direito irrestrito, cabendo ao Legislativo definir os limites dentro dos parâmetros constitucionais. Para o ministro, não existe obrigação constitucional de permitir a dedução integral dessas despesas, e a ampliação irrestrita do benefício poderia até prejudicar a educação pública, ao reduzir a arrecadação e favorecer desproporcionalmente os contribuintes de maior renda.
- STF: limite de 20 salários mínimos para contribuições de terceiros é infraconstitucional (ARE 1.535.441 – Tema 1.393)
O STF, por unanimidade, decidiu que a discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como as do Sistema S, é de natureza infraconstitucional. Por isso, não deve ser analisada sob a sistemática da repercussão geral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre o tema.
O STJ reconheceu, em março de 2024, que o Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac e que, portanto, não haveria que se falar na aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo dessas contribuições. Esse entendimento foi firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079.
- STF valida a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB (RE 1.341.464 – Tema 1.186)
O STF decidiu, por unanimidade, que o PIS e a Cofins devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A Corte entendeu que excluir esses tributos significaria ampliar indevidamente o benefício fiscal criado pela CPRB, cuja adoção é facultativa e visa desonerar a folha de salários.
Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que destacou que a base de cálculo da CPRB é a receita bruta, a qual, por definição legal, inclui tributos incidentes. Segundo ele, permitir a exclusão do PIS e da Cofins representaria uma benesse não prevista em lei, violando os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio fiscal. A decisão segue a mesma lógica já aplicada em julgamentos anteriores sobre a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB.
- Reduções de benefícios fiscais de PIS/COFINS no Reintegra devem observar a anterioridade nonagesimal (ARE 1285177 – Tema 1108)
O STF decidiu que a redução de benefícios fiscais do Reintegra — programa voltado à devolução de tributos a empresas exportadoras — deve respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, só pode produzir efeitos 90 dias após a sua edição.
O caso envolvia a empresa Levantina Natural Stone Brasil, que questionava a validade da aplicação imediata do Decreto 9.393/2018, que reduziu a alíquota do crédito do Reintegra de 2% para 0,1%. O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a medida configura majoração indireta de tributos vinculados ao PIS e à Cofins, o que exige a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o artigo 195, § 6º, da Constituição. A tese prevaleceu por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que também defendiam a aplicação da anterioridade anual.
- STF autoriza partilha de bens sem quitação do ITCMD (ADI 5894)
O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra do Código de Processo Civil (art. 659, § 2º) que permite a homologação da partilha amigável de bens mesmo antes do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5894, proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava afronta à isonomia tributária e à necessidade de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.
Para o relator, ministro André Mendonça, a norma tem caráter processual e visa garantir maior celeridade e efetividade nos casos de partilha amigável, sem tratar da incidência ou dispensa de tributo. Ele afastou a alegação de violação à isonomia, destacando que a regra apenas viabiliza a homologação judicial da partilha sem impedir a posterior cobrança do ITCMD, respeitando o direito de ação dos herdeiros e a duração razoável do processo.
- STJ reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (RE 2093050/AM – Tema 1239)
O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1239), que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, bem como da prestação de serviços, realizadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.093.050/AM, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Com essa tese, o STJ ampliou e consolidou o entendimento já reconhecido pela União em pareceres da PGFN, reafirmando a interpretação favorável à Zona Franca. A Corte reforçou a necessidade de leitura ampla dos incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional da Amazônia, com o objetivo de estimular a economia local, promover a ocupação da região e reduzir as desigualdades sociais em relação ao restante do país.
- STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados (REsps 1976618/RJ e 1995220/RJ – Tema 1247)
A 1ª Seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1247), que é legítimo o aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final for isento, sujeito à alíquota zero ou imune. A decisão foi unânime e favorece os contribuintes ao reconhecer que a manutenção do crédito preserva a lógica da não cumulatividade. A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia que não haveria direito ao crédito se não houvesse tributação na saída, o que geraria benefício fiscal não previsto em lei.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 já contempla essas hipóteses e que a imunidade ou isenção na saída não impede o creditamento do imposto pago na entrada, desde que o insumo seja submetido a processo de industrialização. A tese firmada estabelece que o crédito de IPI se aplica também às saídas imunes, isentas ou com alíquota zero, e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores e pelo Carf. No caso concreto da Vibra Energia, a decisão ainda autorizou a compensação de créditos e anulou lançamentos tributários realizados contra a empresa.
- Prazo para compensação de créditos tributários judiciais: 5 anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do crédito (REsp 2.178.201/RJ)
Em decisão no REsp nº 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do STJ reconheceu que todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) devem ser transmitidas no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito tributário, ressalvada a suspensão desse prazo entre o protocolo e o deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal.
O caso envolveu um contribuinte com decisão favorável em 2009, mas cujos créditos de PIS e COFINS foram considerados prescritos por terem sido compensados após esse prazo, ainda que houvesse pedido de habilitação protocolado em 2013 e deferido apenas em 2021.
O relator, Ministro Francisco Falcão, alinhou-se à posição da 1ª Turma do STJ, propondo um overruling ao entendimento anterior da 2ª Turma, que admitia a compensação enquanto houvesse saldo credor. Segundo ele, a Instrução Normativa nº 1.300/2012 está em conformidade com o CTN e demais normas aplicáveis ao estabelecer o quinquênio para a compensação.
Apesar de não ser vinculante, a decisão sinaliza importante mudança na jurisprudência do STJ e demanda atenção especial dos contribuintes, especialmente nos casos de créditos inferiores a R$ 10 milhões.
*A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.