Confira os julgamentos de destaque concluídos em setembro de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária:
- Supremo mantém lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing (STF – ADI 2298)
O Supremo Tribunal Federal validou lei do Estado do Rio Grande do Sul que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi.
A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei 11.461/2000, que prevê a isenção nessa modalidade contratual. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.
- Lei do PR que obriga municípios a destinarem parte do ICMS a reservas indígenas é declarada inconstitucional (STF – ADI 2355)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou a Lei 12.690/1999 do Paraná, que obriga os municípios a aplicarem 50% do repasse constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diretamente em áreas indígenas localizadas em seus territórios.
Restou decidido que é inconstitucional, por violação à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos e à autonomia municipal, norma estadual que determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas.
- STF anula alíquotas maiores de ICMS para energia elétrica e comunicações (STF – ADIs 7110, 7129, 7126)
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas dos estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.
A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, destacou que a corte já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.
- STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários (STF – AR1718)
O Plenário do Supremo Tribunal desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro.
O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União. A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário 263464.
- STJ decide que mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor (STJ – EREsp 1603324)
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.
Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.
- STJ define que é não é cabível ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução (STJ – REsp 1852810)
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que é descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução opostos contra pretensão da Fazenda Pública.
Entendeu-se que o devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública.
- Primeira Seção do STJ cancela as Súmulas 212 e 497
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou as Súmulas 212 e 497, ambas referentes ao âmbito do Direito Tributário.
A Súmula 212 determinava que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal.
Já a Súmula 497 estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357, também pelo STF.
- STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos (STJ – REsp 1634885)
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. Os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.
A Turma acolheu o argumento do contribuinte de que, apesar do Decreto-Lei 2.404/87 ter determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.