Julgamentos Tributários Relevantes

Dezembro de 2022

Confira os julgamentos de destaque concluídos em dezembro de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

 

  1. STF – Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (RE 816.830 – Tema 801).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 816830, pela possibilidade da Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), pagas pelas pessoas físicas e jurídicas, ser calculada sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural.

Antes da alteração legislativa, o tributo era calculado sobre o valor da folha de pagamentos. Em razão de alteração, realizada no ano de 2001, a base de cálculo passou a ser a receita bruta.

Após questionado sobre a constitucionalidade dessa alteração, foi fixada tese do Tema 801 compreendendo pela constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01, permitindo, portanto, a cobrança considerando como base de cálculo o valor da receita bruta.

 

  1. STF – Constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta (RE 611.601 – Tema 281).

Em dezembro de 2022, o STF entendeu que é constitucional o artigo que instituiu a Contribuição Previdenciária das Agroindústrias incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à antiga base de cálculo (remuneração paga, devida ou creditada pela empresa).

 

  1. STF – Os Municípios não possuem competência para instituir taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações (RE 776.594 – Tema 919).

Ao apreciar o Tema 919 de repercussão geral, o STF entendeu que a competência legislativa e para a instituição de taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações, é exclusiva da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

 

  1. STJ – Incide PIS e COFINS nas importações de aquisições realizadas por empresas para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus – ZFM (REsp 2.020.209).

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ validou a cobrança do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na discussão firmada, o contribuinte alega que tal cobrança iria na contramão ao que determina o regime jurídico da ZFM, bem como ao GATT. O Relator, seguido de todos os outros Ministros, deu provimento integral ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, entendendo não haver qualquer irregularidade na cobrança.

Os Ministros destacaram que o Decreto-Lei nº 288/1967 é claro quanto aos benefícios fiscais instituídos – isenção ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados -, de modo que não há o que se falar em interpretação extensiva a fim de equiparar a importação de produtos estrangeiros à entrada de mercadoria Nacional na Zona Franca de Manaus. Entenderam ainda, que não há discriminação tributária interna entre o produto importado e o produto nacional, situação prevista no GATT, pois a finalidade do que define tal acordo é evitar discriminações decorrentes da imposição de tributos internos adicionais sobre o produto importado.

 

  1. STJ – Consideram-se lucros cessantes, sujeitos à incidência de IRPF, as indenizações recebidas por acionista em razão da variação do preço da participação acionária adquirida e das bonificações em relação ao preço das ações no momento de sua entrega pela companhia.

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.697.606, entendeu que nas hipóteses de os acionistas serem indenizados por ações não subscritas originalmente, a variação entre os valores das ações na época da compra e os valores da época da entrega pela sociedade anônima através de valor indenizatório corresponde ao ganho de capital, se houver sido auferida diferença positiva.

No caso, ao analisar a indenização a ser paga por ações não subscritas, considerou-se que o valor à época da aquisição era “x”, mas, no momento da indenização por via judicial, essas ações eram avaliadas por “2x”. Os Ministros consideraram que, havendo diferença positiva no resultado, essa deve ser considerada como lucros cessantes, e por resultado, ganho de capital. Dessa forma, sobre a diferença deve incidir Imposto de Renda.

 

  1. CARF – Afastamento do IRRF em valores remetidos ao exterior para amortizar juros de empréstimos para pré-pagamento de exportações.

Pela primeira vez enfrentando o assunto, a Segunda Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu no sentido de não incidir o Imposto de Renda Retido da Fonte (IRRF) quando são realizadas remessas ao exterior com a finalidade de amortizar os juros referentes a empréstimos tomados para viabilizar uma exportação.

Essa compreensão está em convergência ao entendimento já proferido pela Primeira Turma do órgão em outra situação. Assim, em tal hipótese, essa remessa deve considerar os dizeres do artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997, pois a finalidade da alíquota zero nessa situação está no incentivo das atividades exportadoras.

 

  1. CARF – Decisão entende pela incidência da Contribuição Previdenciária sobre prêmios.

Em julgamento realizado no final do mês de dezembro de 2022, por maioria dos votos, a Primeira Turma do CARF entendeu incidir Contribuição Previdenciária sobre o valor de prêmios pagos a título de bônus por produtividade.

O fundamento da decisão pauta-se no caráter remuneratório de tais bônus, pois, ainda que não haja habitualidade no pagamento, houve uma contraprestação pelo funcionário ao empregador, uma vez que os primeiros trabalham mais para receber tais valores. Caracterizada remuneração, deve incidir, portanto, a contribuição previdenciária.

Os conselheiros afastaram, por outro lado, a incidência da contribuição previdenciária quando se fala especificamente do bônus de contratação.

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.