Julgamentos Tributários Relevantes

Setembro 2023

Confira os julgamentos de destaque concluídos em setembro de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

  1. Incide ISS em serviços prestados pelas franquias dos Correios (STF – ADI nº 4.784)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.784, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a constitucionalidade da previsão trazida no item 17.08 da Lei Complementar 116/2003 sobre a incidência do ISS sobre a atividade auxiliar de franquia postal.

Ao analisar a demanda, os Ministros entenderam, por maioria, que o contrato de franquia abrange não apenas a cessão do uso de marca, mas também contraprestações de ambas as partes.

Logo, por se tratar de um contrato “misto”, é uma prestação de serviço passível de incidência do imposto municipal.

  1. É inconstitucional a limitação dos benefícios do ICMS pelo Estado de Minas Gerais (STF – ADI nº 5.363/MG)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.363, entendeu que restringir o aproveitamento do crédito presumido e redução de base de cálculo do ICMS de produtos alimentícios apenas em relação a produtos originados do estado fere dispositivo constitucional.

Ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na origem, concedendo créditos presumidos e reduções da base de cálculo de ICMS sobre saída interna de produtos como carne e leite apenas aos residentes no estado, o Estado de Minas Gerais criou distinção entre entes federados e entre contribuintes, o que gera prejuízo aos consumidores.

Conforme destacou o Ministro Luiz Fux, relator do processo, “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”

  1. As contribuições extraordinárias à previdência privada são dedutíveis do IRPF (STJ – Agravo em REsp 1.890.367/RJ)

Ao analisar o Agravo em Recurso Especial 1.890.367/RJ que trata das chamadas contribuições extraordinárias – pagamentos adicionais pagos à previdência complementar pelo contratante – a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que tais valores podem ser deduzidos do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Nessa perspectiva, ao interpretar o previsto nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar 109/01, os Ministros reconheceram que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas (sejam elas normais ou extraordinárias) têm como objetivo final o pagamento de benefícios de caráter previdenciário. Desse modo, não há porquê não permitir que tais valores sejam deduzidos no limite de 12% do total dos rendimentos computados para definir a base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

  1. Juros incidentes na repetição do indébito compõem a base de cálculo do PIS/COFINS (STJ – REsp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124)

Ao analisar os Recursos Especiais 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124, a 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que incide PIS/COFINS sobre os juros da taxa Selic incidentes na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente.

Segundo os Ministros, os valores decorrentes de juros compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, logo, sobre eles deve incidir as já citadas contribuições. Quanto ao momento dessa disponibilidade, ela ocorre quando do recebimento pelo contribuinte dos valores indevidamente recolhidos, quantia esta que foi acrescida de juros.

  1. CARF reconhece que combustível de empilhadeira é insumo para fins de crédito de PIS/COFINS

A 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu, por unanimidade, que os custos dispendidos pela empresa com combustível em empilhadeira que não compõe o seu ativo imobilizado (bem locado) gera créditos de PIS e COFINS.

No entendimento dos Conselheiros, esse combustível é insumo, haja vista a sua essencialidade e relevância para a desenvolvimento da atividade econômica.

Nesse mesmo julgamento foi também reconhecida a possibilidade de creditamento dos gastos relacionados aos pallets, sendo a fundamentação no mesmo sentido aplicado ao combustível: como são produtos utilizados para proteger a integridade dos produtos, tratam-se também de insumos.

Processo tributário administrativo nº 10983.911358/2011-68.

  1. CARF afasta a responsabilidade tributária de transportadora em caso de roubo

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a responsabilidade tributária de uma transportadora que teve a mercadoria roubada.

Os Conselheiros reconheceram que, ainda que seja a transportadora a responsável por recolher o Imposto Importação, IPI e PIS/COFINS importação, a situação na qual houve o roubo da carga se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 664 do Decreto 6759/09 sobre a excludente de responsabilidade na hipótese de caso fortuito e força maior. Para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, a hipótese está também prevista no artigo 595 do Decreto 4543/02.

Desse modo, como a perda da carga por roubo se trata da excludente citada, não há o que se falar na cobrança dos tributos que o transportador era o responsável por recolher.

Processo tributário administrativo n.º 10814.011522/2008-81 e nº 10814.011520/2008-92.

 

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.