Julgamentos Tributários Relevantes – abril e maio de 2024

Confira os julgamentos de destaque concluídos em abril e maio de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

 

  1. Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis (STF – Temas 630 e 684)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento finalizado no dia 11/04/2024, que tanto o PIS quanto a COFINS incidem sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis próprios, quando a locação é parte das atividades empresariais do contribuinte, sendo o resultado econômico dessa operação equivalente ao conceito de faturamento ou receita bruta.

A divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes prevaleceu, tendo os Ministros entendido que, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 e de leis específicas que regulamentam a incidência do PIS e da COFINS, a redação original do artigo 195 da Constituição já permitia interpretação no sentido de que o faturamento inclui o aluguel de bens. Portanto, os tributos incidem desde 1988, sempre que a locação constitua uma atividade empresarial do contribuinte.

 

  1. STF nega modulação dos efeitos da decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas afasta as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes (STF – Temas 881 e 885)

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Foram, então, opostos Embargos de Declaração com o objetivo de ver modulados os efeitos da decisão.

 

Os Ministros do STF decidiram pela não modulação dos efeitos (pedido de que o marco temporal fosse 13/02/2023, quando julgado o mérito desse recurso), mas acolheram parcialmente os Embargos de Declaração para que não fosse permitida a cobrança de multas tributárias de qualquer natureza dos contribuintes que haviam deixado de recolher a CSLL (desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição). Ficaram mantidos o pagamento de juros de mora e correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

 

 

  1. As Contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos (STJ – Tema 1079)

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079, entendeu que a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S não se submetem ao limite de 20 salários mínimos de que trata a Lei nº 6.950/81. O acórdão foi publicado no dia 02/05/2024.

Diante da alteração do entendimento, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando-se que a tese não se aplica às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023) e tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

A forma como modulados os efeitos da decisão foi objeto de Embargos de Declaração dos contribuintes, ainda sem previsão de data para julgamento.

 

  1. STJ reafirma a possibilidade de penhora do faturamento de empresas em Execuções Fiscais (STJ – Tema 769)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivo, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

  1. Após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006, não é mais necessário o esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento.
  2. No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento pode ser deferida após a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem de preferência ou se os bens superiores forem de difícil alienação. Além disso, a constrição sobre o faturamento pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei, desde que devidamente fundamentada pelo juiz.

III. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

  1. Ao aplicar o princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve estabelecer um percentual que não inviabilize as atividades empresariais e deve basear sua decisão em elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não podendo agir de forma genérica ou com base em alegações do executado.

O ministro relator destacou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, a penhora de faturamento deixou de ser uma medida excepcional, ganhando relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial. No entanto, ressaltou a importância de nomeação de administrador e estipulação de percentual individualizado para preservar as atividades empresariais.

 

  1. STJ reconhece o direito da Fazenda de recusar carta fiança oferecida em garantia na Execução Fiscal (STJ – REsp 1920682/RS)

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da Fazenda Nacional de recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, mesmo que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora.

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o STJ possui jurisprudência consolidada permitindo que o fisco recuse bem nomeado à penhora que não siga a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) 2015. O artigo 11 da Lei 6830 estipula a ordem de penhora de bens, começando por dinheiro, seguido de outros ativos, como imóveis e veículos. Enquanto isso, o artigo 835 do CPC define a ordem de penhora, incluindo dinheiro, títulos da dívida pública, veículos e bens imóveis.

 

  1. CARF afasta IRPJ e CSLL dos créditos presumidos de ICMS e exigências da LC 160/2017

A Primeira Turma da CSRF, ao analisar o Recurso Especial 10600.720042/2014-69, deu procedência ao recurso interposto pelo contribuinte, afastando a exigência do IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.

A decisão se baseou em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, incluindo os ERESPs 1.517.492/PR, 1.945.110/RS e 1.987.158, que estabeleceram a exclusão desses créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgado da CSRF ressaltou que tais conclusões devem ser aplicadas independentemente das disposições da LC. nº160/2017, não sendo necessário analisar o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014.

 

  1. CARF: Contribuição de iluminação pública não é insumo

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por unanimidade, que a Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (Cosip) não pode ser considerada como insumo, não gerando créditos de PIS e Cofins.

O posicionamento dos conselheiros foi contrário ao argumento do contribuinte, que defendia que a Cosip é um custo relacionado à energia elétrica e que não é possível pagar a fatura de energia sem pagar essa contribuição. O relator e os demais julgadores consideraram que a Cosip não é um custo da energia e, portanto, não pode ser tratada como insumo. Essa decisão foi aplicada a outros oito processos semelhantes envolvendo o mesmo contribuinte.

Processo Administrativo nº 10920.000089/2011-47

 

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.