Confira os julgamentos de destaque concluídos em abril e maio de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis (STF – Temas 630 e 684)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento finalizado no dia 11/04/2024, que tanto o PIS quanto a COFINS incidem sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis próprios, quando a locação é parte das atividades empresariais do contribuinte, sendo o resultado econômico dessa operação equivalente ao conceito de faturamento ou receita bruta.
A divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes prevaleceu, tendo os Ministros entendido que, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 e de leis específicas que regulamentam a incidência do PIS e da COFINS, a redação original do artigo 195 da Constituição já permitia interpretação no sentido de que o faturamento inclui o aluguel de bens. Portanto, os tributos incidem desde 1988, sempre que a locação constitua uma atividade empresarial do contribuinte.
- STF nega modulação dos efeitos da decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas afasta as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes (STF – Temas 881 e 885)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Foram, então, opostos Embargos de Declaração com o objetivo de ver modulados os efeitos da decisão.
Os Ministros do STF decidiram pela não modulação dos efeitos (pedido de que o marco temporal fosse 13/02/2023, quando julgado o mérito desse recurso), mas acolheram parcialmente os Embargos de Declaração para que não fosse permitida a cobrança de multas tributárias de qualquer natureza dos contribuintes que haviam deixado de recolher a CSLL (desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição). Ficaram mantidos o pagamento de juros de mora e correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.
- As Contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos (STJ – Tema 1079)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079, entendeu que a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S não se submetem ao limite de 20 salários mínimos de que trata a Lei nº 6.950/81. O acórdão foi publicado no dia 02/05/2024.
Diante da alteração do entendimento, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando-se que a tese não se aplica às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023) e tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
A forma como modulados os efeitos da decisão foi objeto de Embargos de Declaração dos contribuintes, ainda sem previsão de data para julgamento.
- STJ reafirma a possibilidade de penhora do faturamento de empresas em Execuções Fiscais (STJ – Tema 769)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivo, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:
- Após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006, não é mais necessário o esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento.
- No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento pode ser deferida após a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem de preferência ou se os bens superiores forem de difícil alienação. Além disso, a constrição sobre o faturamento pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei, desde que devidamente fundamentada pelo juiz.
III. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
- Ao aplicar o princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve estabelecer um percentual que não inviabilize as atividades empresariais e deve basear sua decisão em elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não podendo agir de forma genérica ou com base em alegações do executado.
O ministro relator destacou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, a penhora de faturamento deixou de ser uma medida excepcional, ganhando relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial. No entanto, ressaltou a importância de nomeação de administrador e estipulação de percentual individualizado para preservar as atividades empresariais.
- STJ reconhece o direito da Fazenda de recusar carta fiança oferecida em garantia na Execução Fiscal (STJ – REsp 1920682/RS)
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da Fazenda Nacional de recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, mesmo que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o STJ possui jurisprudência consolidada permitindo que o fisco recuse bem nomeado à penhora que não siga a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) 2015. O artigo 11 da Lei 6830 estipula a ordem de penhora de bens, começando por dinheiro, seguido de outros ativos, como imóveis e veículos. Enquanto isso, o artigo 835 do CPC define a ordem de penhora, incluindo dinheiro, títulos da dívida pública, veículos e bens imóveis.
- CARF afasta IRPJ e CSLL dos créditos presumidos de ICMS e exigências da LC 160/2017
A Primeira Turma da CSRF, ao analisar o Recurso Especial 10600.720042/2014-69, deu procedência ao recurso interposto pelo contribuinte, afastando a exigência do IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.
A decisão se baseou em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, incluindo os ERESPs 1.517.492/PR, 1.945.110/RS e 1.987.158, que estabeleceram a exclusão desses créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgado da CSRF ressaltou que tais conclusões devem ser aplicadas independentemente das disposições da LC. nº160/2017, não sendo necessário analisar o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014.
- CARF: Contribuição de iluminação pública não é insumo
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por unanimidade, que a Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (Cosip) não pode ser considerada como insumo, não gerando créditos de PIS e Cofins.
O posicionamento dos conselheiros foi contrário ao argumento do contribuinte, que defendia que a Cosip é um custo relacionado à energia elétrica e que não é possível pagar a fatura de energia sem pagar essa contribuição. O relator e os demais julgadores consideraram que a Cosip não é um custo da energia e, portanto, não pode ser tratada como insumo. Essa decisão foi aplicada a outros oito processos semelhantes envolvendo o mesmo contribuinte.
Processo Administrativo nº 10920.000089/2011-47
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.