Julgamentos Tributários Relevantes – Agosto de 2021

Confira os julgamentos de destaque concluídos em agosto de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária:

• Constitucionalidade da Resolução do Senado nº 13/2012, que buscou por um fim à Guerra dos Portos (STF – ADI 5.576)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidente sobre produtos importados.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou finalizar a chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados ofereciam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem a autorização do Confaz.

• Inconstitucionalidade de Decreto do Amazonas que instituiu o regime de substituição tributária e transferiu das distribuidoras para as empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (STF – ADIs 6.144 e 6.624)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual 40.628/2019 do Amazonas, que atribuía às empresas geradoras de energia elétrica, e não mais às distribuidoras, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por substituição tributária.

O relator dos processos, ministro Dias Toffoli, assinalou que a matéria concernente à substituição tributária do ICMS deve ser regulamentada pelo Poder Legislativo dos estados por meio de lei em sentido estrito, e não via decreto. Além disso, no caso de operações interestaduais, é necessário convênio específico aprovado pela Assembleia Legislativa, o que não foi cumprido pelo estado do Amazonas. Por fim, o decreto 40.628/2019 também foi declarado inconstitucional pois não observou o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

A inconstitucionalidade declarada refere-se à substituição tributária e não ao imposto em si. Assim, o Plenário, por maioria, determinou que a decisão seja aplicada a partir do próximo exercício financeiro (2022), ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata da decisão (03/08/2021).

• Inconstitucionalidade de leis do Estado de São Paulo que previam a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador (STF – ADI 4.858)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações com softwares, desse modo, o Tribunal, por maioria, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.

A Corte determinou, ainda, que a decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento das ADIs que marcaram a modificação do entendimento do STF sobre o tema (3/3/2021). A modulação ressalva as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso antes dessa data, as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até então e as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal.

• Regra geral de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso (STJ – REsp 1.470.443 – Tema Repetitivo 878)

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por maioria, provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, dessa forma mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que definiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim, o entendimento adotado pelo STJ no caso deve ser aplicado aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

• Exclusão dos juros de mora em decorrência do pagamento à vista de débito fiscal (STJ – EREsp 1.404.931)

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e definiu que a redução de 100% (cem por cento) das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.

O colegiado reafirmou o entendimento de que o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, subtraiu em apenas 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora. Sendo assim, nos casos de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como queria o contribuinte.

• Reconhecimento do direito ao creditamento presumido, de que cuida a Lei n. 10.925/2004, a partir dos produtos industrializados, e não dos insumos adquiridos (STJ – REsp 1.440.268)

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar Recurso Especial do contribuinte, entendeu que não encontra respaldo na Lei nº 10.925/2004 interpretação no sentido de que os créditos presumidos deveriam ser concedidos em razão dos produtos que comercializa, e não da natureza dos insumos que adquire. Segundo o Tribunal, esse entendimento, na verdade, compromete a própria lógica do regime não cumulativo a que a empresa se encontra submetida, uma vez que, tanto os créditos presumidos, quanto os ordinários, sobrevêm das aquisições de insumos, e não conforme as vendas realizadas pelo contribuinte.
A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004.

• Manutenção de benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo (STJ – REsp 1.725.452)

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do contribuinte com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS após a Lei 13.241/2015 ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. A referida lei antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

Segundo a Relatora, ministra Regina Helena Costa, “A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”.

• Local de recolhimento Imposto Sobre Serviços (STJ – REsp 1.787.276)

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, os magistrados possibilitaram o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.

A empresa alegou que, apesar de a regra geral definir o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03. De acordo com esse dispositivo, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.

• Transferência a herdeiros do benefício de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre lucro na venda de ações (STJ – REsp 1.648.432)

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário.

O Tribunal entendeu que o benefício é de caráter personalíssimo, assim, não poderia ser transferido aos herdeiros.

• Isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre rendimentos derivados de aplicações nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) (STJ – REsp 1.583.638)

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte portador de neoplasia maligna (câncer) que pedia isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos derivados de aplicação PGBL e VGBL.

O Tribunal entendeu que, se há isenção de Imposto de Renda para benefícios previdenciários públicos ou privados recebidos por portadores de doença grave, ela também deve ser estendida para os resgastes dos mesmos valores, pois nada mais são do que o recebimento do dinheiro aplicado de uma só vez.

A equipe tributária da HLL Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.