Julgamentos Tributários Relevantes – agosto de 2024

Confira os julgamentos de destaque concluídos em agosto de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

 

  1. Referendada liminar pelo plenário para suspender eficácia até 11.09.2024 dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento para municípios e setores produtivos até 2027 (STF – ADI 7633)

A ADI 7633, ajuizada para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento para municípios e setores produtivos até 2027, teve liminar referendada pelo plenário do STF.

O Executivo federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar de suspensão da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. O Ministro Cristiano Zanin, relator do feito, concedeu a medida cautelar pleiteada para suspender os dispositivos mencionados enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da ação pelo STF.

Antes de ser finalizado o julgamento da liminar em plenário, e atendendo ao pedido da própria AGU, o Min. Relator concedeu 60 dias para produção dos efeitos da liminar, a fim de possibilitar a obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional.

Em manifestação conjunta, a Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pleitearam nova prorrogação do prazo de suspensão da eficácia da liminar até 30 de agosto de 2024.

O Min. Edson Fachin deferiu o pedido de prorrogação da segunda medida cautelar concedida nos autos até o dia 11.09. 2024.

Essa foi a decisão que foi referendada em julgamento de sessão virtual finalizada no dia 24/08/24.

 

  1. Execução Fiscal deve respeitar limite territorial (STF – Tema 1204 – ARE 1.327.576)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal deve ser ajuizada dentro dos limites territoriais de cada ente subnacional ou no local onde ocorreu o fato gerador. Essa interpretação do art. 46, §5°, do Código de Processo Civil foi defendida pelo Fisco.

No caso em questão, o contribuinte alegava que a ação deveria ser ajuizada em Santa Catarina, seu estado de domicílio, enquanto o Fisco do Rio Grande do Sul argumentava que a ação deveria ocorrer no estado onde o fato gerador aconteceu. O relator, Ministro Dias Toffoli, sustentou que o STF já havia estabelecido essa interpretação em julgamentos anteriores e propôs a seguinte tese:

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

 

  1. STJ decide a favor de contribuinte sobre critérios de restituição do ICMS-ST (STJ – Tema 1191 – REsp 2.034.975, REsp 2.034.977, REsp 2.035.550)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o art. 166 do CTN não precisa ser aplicado para a restituição da diferença do ICMS-ST. A decisão, que afeta todos os processos semelhantes e beneficia o setor de varejo e atacarejo, estabelece que a restituição deve ser feita com base na diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva, sem exigir a comprovação do preço final do produto pelo consumidor.

Antes, algumas Fazendas Estaduais argumentavam que a restituição só seria possível após a comprovação do preço final pelo consumidor, conforme o artigo 166 do CTN, que exige prova de que o contribuinte assumiu o encargo do imposto ou autorização expressa para recebê-la.

No entanto, o STJ decidiu que a apresentação das notas fiscais pelo contribuinte já é suficiente para a restituição. Essa decisão segue o entendimento do STF, que já havia determinado que o contribuinte tem direito a reembolso quando o ICMS recolhido é maior do que o devido.

  1. STJ permite distribuição de juros sobre capital próprio com prejuízos acumulados (STJ – AREsp 1.856.529)

 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é permitido distribuir juros sobre capital próprio (JCP) no exercício financeiro em que a empresa apresenta lucro, mesmo se houver prejuízos acumulados de exercícios anteriores.

A decisão, que foi tomada por 3 votos a 2, esclarece um conflito legislativo e oferece maior flexibilidade financeira às empresas. O relator, Ministro Gurgel de Faria, argumentou que a legislação específica sobre JCP deve prevalecer sobre as normas gerais da Lei das S.A. relativas à distribuição de lucros.

A decisão permite que a distribuição de JCP se baseie apenas no lucro do exercício corrente, independentemente dos prejuízos acumulados, o que pode aumentar a atratividade dos investimentos e a remuneração dos acionistas, mesmo em períodos econômicos difíceis.

 

  1. STJ define que não incide Imposto de Renda sobre transferência de cotas de fundo de investimento por herança (STJ – REsp 1.968.695)

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado por herança. A decisão reverte um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e marca a primeira posição da turma do STJ sobre o assunto.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Lei nº 9.532 de 1997 permite a transferência de bens por herança ou doação pelo valor de mercado ou pelo valor declarado na última declaração do falecido ou doador. O STJ decidiu que o imposto só deve ser aplicado se houver resgate ou venda efetiva das cotas ou se a transferência for feita pelo valor de mercado e resultar em ganho de capital.

Essa decisão contradiz a Solução de Consulta da Receita Federal (Cosit) nº 21/2024, que defendia a tributação com base no ganho de capital na alienação de bens.

O caso envolveu a transferência de R$ 7,5 bilhões do médico e empresário Edson de Godoy Bueno para seus filhos, Pedro e Camilla de Godoy Bueno Grossi. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentava que deveria haver tributação sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor registrado na declaração de IRPF do empresário. No entanto, o STJ decidiu que o imposto não é devido na simples transferência de titularidade das cotas, estabelecendo um importante precedente para futuras transferências patrimoniais por herança ou doação.

  1. CARF não conhece de recurso com base na coisa julgada administrativa

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por sete votos a um, não conhecer do recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores. A decisão mantém uma decisão favorável ao contribuinte, com base na “coisa julgada administrativa” e na falta de similitude fática.

O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda Nacional contestar uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia considerado lícito o planejamento tributário de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) para ministrar cursos online. A empresa foi autuada para pagamento de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referentes aos anos de 2012 a 2014.

A empresa já havia vencido na 1ª Turma da Câmara Superior no Acórdão n° 9101-005.806, que manteve a decisão favorável em relação ao IRPJ. O julgamento das contribuições previdenciárias foi tratado separadamente devido à competência das turmas.

No julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior, foi decidido não entrar no mérito do caso devido à existência de “coisa julgada administrativa”, pois o tema já havia sido decidido anteriormente. A defesa da Fazenda Nacional argumentou que os professores deveriam ser considerados prestadores de serviço, enquanto a empresa argumentou que a remuneração dos professores era variável e baseada em dividendos, não sujeita a tributação.

Processo Administrativo nº 10166.728636/2016-56.

 

  1. Decisão do CARF confirma que não incidem IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, alinhando-se ao entendimento do STJ e às mudanças da LC 160/17

A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF estabeleceu uma conclusão significativa sobre a NÃO incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS. Este tema, que historicamente gerava divergências entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os contribuintes, agora é esclarecido com o alinhamento do CARF ao entendimento do STJ. A decisão foi ementada da seguinte forma:

INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC 160/17. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.

(CSRF, 1ª turma, processo 10600.720042/2014-69, rel. Luiz Tadeu Matosinho Machado, 10/5/24)

A decisão da Câmara Superior do CARF sobre incentivos fiscais de ICMS proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, esclarecendo a interpretação e aplicação desses incentivos. Para as empresas que utilizam benefícios de ICMS essa decisão equipara esses incentivos a subvenções para investimento.

Com isso, desde que os requisitos legais sejam atendidos, há uma redução na carga tributária que pode ser reivindicada.

Processo administrativo nº 10600.720042/2014-69.

 

  1. CARF: despesas com frete de insumos importados geram crédito de PIS/Cofins.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S.A. pode creditar PIS e Cofins sobre despesas com frete de insumos importados, desde que o frete seja contratado de forma autônoma e discriminado na nota fiscal.

No entanto, negou o direito ao creditamento sobre despesas portuárias e com demanda de energia elétrica contratada, considerando que apenas a energia efetivamente consumida é elegível para créditos. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário divergiu, defendendo que a demanda contratada também deveria gerar créditos. Além disso, o pedido de creditamento sobre despesas com pallets foi rejeitado sem análise de mérito, mantendo a decisão anterior contra o contribuinte.

 

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.