Confira os julgamentos de destaque concluídos em agosto de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- Referendada liminar pelo plenário para suspender eficácia até 11.09.2024 dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento para municípios e setores produtivos até 2027 (STF – ADI 7633)
A ADI 7633, ajuizada para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento para municípios e setores produtivos até 2027, teve liminar referendada pelo plenário do STF.
O Executivo federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar de suspensão da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. O Ministro Cristiano Zanin, relator do feito, concedeu a medida cautelar pleiteada para suspender os dispositivos mencionados enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da ação pelo STF.
Antes de ser finalizado o julgamento da liminar em plenário, e atendendo ao pedido da própria AGU, o Min. Relator concedeu 60 dias para produção dos efeitos da liminar, a fim de possibilitar a obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional.
Em manifestação conjunta, a Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pleitearam nova prorrogação do prazo de suspensão da eficácia da liminar até 30 de agosto de 2024.
O Min. Edson Fachin deferiu o pedido de prorrogação da segunda medida cautelar concedida nos autos até o dia 11.09. 2024.
Essa foi a decisão que foi referendada em julgamento de sessão virtual finalizada no dia 24/08/24.
- Execução Fiscal deve respeitar limite territorial (STF – Tema 1204 – ARE 1.327.576)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal deve ser ajuizada dentro dos limites territoriais de cada ente subnacional ou no local onde ocorreu o fato gerador. Essa interpretação do art. 46, §5°, do Código de Processo Civil foi defendida pelo Fisco.
No caso em questão, o contribuinte alegava que a ação deveria ser ajuizada em Santa Catarina, seu estado de domicílio, enquanto o Fisco do Rio Grande do Sul argumentava que a ação deveria ocorrer no estado onde o fato gerador aconteceu. O relator, Ministro Dias Toffoli, sustentou que o STF já havia estabelecido essa interpretação em julgamentos anteriores e propôs a seguinte tese:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
- STJ decide a favor de contribuinte sobre critérios de restituição do ICMS-ST (STJ – Tema 1191 – REsp 2.034.975, REsp 2.034.977, REsp 2.035.550)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o art. 166 do CTN não precisa ser aplicado para a restituição da diferença do ICMS-ST. A decisão, que afeta todos os processos semelhantes e beneficia o setor de varejo e atacarejo, estabelece que a restituição deve ser feita com base na diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva, sem exigir a comprovação do preço final do produto pelo consumidor.
Antes, algumas Fazendas Estaduais argumentavam que a restituição só seria possível após a comprovação do preço final pelo consumidor, conforme o artigo 166 do CTN, que exige prova de que o contribuinte assumiu o encargo do imposto ou autorização expressa para recebê-la.
No entanto, o STJ decidiu que a apresentação das notas fiscais pelo contribuinte já é suficiente para a restituição. Essa decisão segue o entendimento do STF, que já havia determinado que o contribuinte tem direito a reembolso quando o ICMS recolhido é maior do que o devido.
- STJ permite distribuição de juros sobre capital próprio com prejuízos acumulados (STJ – AREsp 1.856.529)
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é permitido distribuir juros sobre capital próprio (JCP) no exercício financeiro em que a empresa apresenta lucro, mesmo se houver prejuízos acumulados de exercícios anteriores.
A decisão, que foi tomada por 3 votos a 2, esclarece um conflito legislativo e oferece maior flexibilidade financeira às empresas. O relator, Ministro Gurgel de Faria, argumentou que a legislação específica sobre JCP deve prevalecer sobre as normas gerais da Lei das S.A. relativas à distribuição de lucros.
A decisão permite que a distribuição de JCP se baseie apenas no lucro do exercício corrente, independentemente dos prejuízos acumulados, o que pode aumentar a atratividade dos investimentos e a remuneração dos acionistas, mesmo em períodos econômicos difíceis.
- STJ define que não incide Imposto de Renda sobre transferência de cotas de fundo de investimento por herança (STJ – REsp 1.968.695)
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado por herança. A decisão reverte um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e marca a primeira posição da turma do STJ sobre o assunto.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Lei nº 9.532 de 1997 permite a transferência de bens por herança ou doação pelo valor de mercado ou pelo valor declarado na última declaração do falecido ou doador. O STJ decidiu que o imposto só deve ser aplicado se houver resgate ou venda efetiva das cotas ou se a transferência for feita pelo valor de mercado e resultar em ganho de capital.
Essa decisão contradiz a Solução de Consulta da Receita Federal (Cosit) nº 21/2024, que defendia a tributação com base no ganho de capital na alienação de bens.
O caso envolveu a transferência de R$ 7,5 bilhões do médico e empresário Edson de Godoy Bueno para seus filhos, Pedro e Camilla de Godoy Bueno Grossi. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentava que deveria haver tributação sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor registrado na declaração de IRPF do empresário. No entanto, o STJ decidiu que o imposto não é devido na simples transferência de titularidade das cotas, estabelecendo um importante precedente para futuras transferências patrimoniais por herança ou doação.
- CARF não conhece de recurso com base na coisa julgada administrativa
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por sete votos a um, não conhecer do recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores. A decisão mantém uma decisão favorável ao contribuinte, com base na “coisa julgada administrativa” e na falta de similitude fática.
O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda Nacional contestar uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia considerado lícito o planejamento tributário de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) para ministrar cursos online. A empresa foi autuada para pagamento de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referentes aos anos de 2012 a 2014.
A empresa já havia vencido na 1ª Turma da Câmara Superior no Acórdão n° 9101-005.806, que manteve a decisão favorável em relação ao IRPJ. O julgamento das contribuições previdenciárias foi tratado separadamente devido à competência das turmas.
No julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior, foi decidido não entrar no mérito do caso devido à existência de “coisa julgada administrativa”, pois o tema já havia sido decidido anteriormente. A defesa da Fazenda Nacional argumentou que os professores deveriam ser considerados prestadores de serviço, enquanto a empresa argumentou que a remuneração dos professores era variável e baseada em dividendos, não sujeita a tributação.
Processo Administrativo nº 10166.728636/2016-56.
- Decisão do CARF confirma que não incidem IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, alinhando-se ao entendimento do STJ e às mudanças da LC 160/17
A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF estabeleceu uma conclusão significativa sobre a NÃO incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS. Este tema, que historicamente gerava divergências entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os contribuintes, agora é esclarecido com o alinhamento do CARF ao entendimento do STJ. A decisão foi ementada da seguinte forma:
INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC 160/17. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.
(CSRF, 1ª turma, processo 10600.720042/2014-69, rel. Luiz Tadeu Matosinho Machado, 10/5/24)
A decisão da Câmara Superior do CARF sobre incentivos fiscais de ICMS proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, esclarecendo a interpretação e aplicação desses incentivos. Para as empresas que utilizam benefícios de ICMS essa decisão equipara esses incentivos a subvenções para investimento.
Com isso, desde que os requisitos legais sejam atendidos, há uma redução na carga tributária que pode ser reivindicada.
Processo administrativo nº 10600.720042/2014-69.
- CARF: despesas com frete de insumos importados geram crédito de PIS/Cofins.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S.A. pode creditar PIS e Cofins sobre despesas com frete de insumos importados, desde que o frete seja contratado de forma autônoma e discriminado na nota fiscal.
No entanto, negou o direito ao creditamento sobre despesas portuárias e com demanda de energia elétrica contratada, considerando que apenas a energia efetivamente consumida é elegível para créditos. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário divergiu, defendendo que a demanda contratada também deveria gerar créditos. Além disso, o pedido de creditamento sobre despesas com pallets foi rejeitado sem análise de mérito, mantendo a decisão anterior contra o contribuinte.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.