Julgamentos Tributários Relevantes – dezembro de 2024

Julgamentos Tributários Relevantes – dezembro de 2024

 

Confira os julgamentos de destaque concluídos em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

 

  1. STF declara inconstitucional cobrança de imposto sobre herança (ITCMD) em Planos VGBL e PGBL (RE 1363013, Tema 1214)

O STF decidiu, por unanimidade, que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) não pode ser aplicado sobre os valores repassados a beneficiários de planos de previdência privada aberta do tipo VGBL e PGBL após o falecimento do titular.

O julgamento teve como relator o ministro Dias Toffoli, que argumentou que esses valores decorrem de um vínculo contratual, não de herança.

A decisão fixou a tese de repercussão geral:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

 

  1. STF decide pela incidência de PIS e Cofins em aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência (RE 722528, Tema 1280)

O STF, por maioria (6×5), decidiu que as entidades fechadas de previdência complementar devem recolher PIS e Cofins sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras.

A maioria seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que argumentou que tais rendimentos são parte essencial das atividades empresariais dessas entidades e configuram faturamento, nos termos do artigo 195 da Constituição.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou contra a tributação, sustentando que as receitas financeiras não se enquadram como atividades típicas das entidades fechadas de previdência, regidas pela Lei Complementar 109/01, e que estas não visam lucro. Ele foi acompanhado por outros quatro ministros, mas a tese foi derrotada.

O caso, que teve como exemplo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), terá impacto geral e orientará as demais instâncias do Judiciário.

A tese aprovada estabelece que

“é constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.”

 

  1. STF valida responsabilidade solidária de representantes de transportadores estrangeiros no imposto de importação (ADI 5431)

Por unanimidade, o STF declarou constitucional o parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, que estabelece a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro pelo pagamento do Imposto de Importação.

A ADI 5431, proposta pela CNT, argumentava que a responsabilização seria indevida, pois o representante não participa do contrato de transporte marítimo.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou precedentes do STJ e do Carf que reconhecem essa responsabilidade, citando o Tema 389 e a Súmula 185. O ministro afastou alegações de efeito confiscatório ou violação à capacidade contributiva, justificando que o representante está vinculado à operação que gera o tributo e ao cumprimento da obrigação tributária.

 

  1. STF rejeita repercussão geral sobre ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (ARE 1493235)

O STF decidiu, por maioria, não reconhecer a repercussão geral da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a questão envolve interpretação de leis infraconstitucionais, não cabendo ao Supremo analisá-la. Foram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Com isso, prevalece o entendimento do STJ, fixado no Tema 1008, de que o ICMS integra a base de cálculo desses tributos, decisão contrária aos contribuintes. A posição contrasta com o Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento restrito a esses tributos.

 

  1. STJ define regras para tributação de valores recebidos acumuladamente por servidores públicos (AREsp 1286096)

A 1ª Turma do STJ decidiu que valores recebidos acumuladamente em atraso por servidores públicos devem ser somados aos rendimentos do mês de competência original, aplicando as alíquotas de Imposto de Renda vigentes na época em que deveriam ter sido pagos. A decisão abrange diferenças de remuneração decorrentes da conversão para o real na época de sua implantação e pode aumentar a tributação, devido à progressividade da tabela do IR.

A ministra Regina Helena Costa liderou a posição majoritária, destacando que tal interpretação evita desigualdades entre contribuintes que receberam valores em atraso e aqueles que não buscaram o Judiciário. O ministro Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam seu voto.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e o ministro Gurgel de Faria foram votos vencidos. Eles defenderam a tributação em separado, conforme o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, que permitiria a aplicação da tabela progressiva apenas no mês de recebimento, reduzindo a carga tributária sobre os atrasados. No entanto, a maioria entendeu que essa interpretação implicaria em uma retroação indevida da legislação.

  1. STJ define tributação de repasses de planos de saúde antes de 2001 (REsp 1.585.254/SP)

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os valores pagos por operadoras de planos de saúde a hospitais e médicos credenciados devem compor a base de cálculo da Cofins para o período anterior a 2001. Após essa data, o artigo 3º, parágrafo 9º, da Lei 9.718/98 passou a excluir expressamente tais valores da base de cálculo.

O julgamento retomado em 26/11 contou com o voto da ministra Regina Helena Costa, acompanhando o relator, ministro Sérgio Kukina, que destacou a necessidade de regulamentação do Poder Executivo antes de 2001 para a exclusão dos valores.

Os ministros rejeitaram a comparação feita pela defesa com outro caso julgado em setembro (EREsp 1599065/DF), envolvendo interconexão e roaming entre operadoras de telefonia, considerando os temas distintos.

  1. Carf afasta multa por distribuição de lucros em caso de débito não apontado pela Receita Federal (16062.720134/2018-93)

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, afastar a multa prevista no artigo 32 da Lei 4.357/64, aplicada contra uma empresa do setor educacional por distribuir lucros enquanto possuía débitos não garantidos com a União. A controvérsia girou em torno do conceito de “débito não garantido” e se ele inclui débitos ainda em fase administrativa ou apenas inscritos na dívida ativa.

No caso, o débito foi considerado intempestivo em 2011, mas não constava no sistema da Receita Federal, permitindo à empresa emitir certidões de regularidade e distribuir lucros. A cobrança foi ativada apenas em 2015, quando a dívida foi inscrita na dívida ativa. A empresa apresentou garantia um ano depois.

O relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, destacou que o contribuinte agiu de boa-fé ao confiar nas informações oficiais. Ele afirmou que, embora o conceito de débito não garantido inclua débitos administrativos exigíveis, o caso foi atípico devido à falha no sistema. A conselheira Edeli Bessa complementou, ressaltando que o contribuinte não poderia prever a intempestividade declarada anos depois.

 

  1. CARF reconhece dedutibilidade de ativos em reorganização societária (16561.720238/2016-13)

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, decidiu favoravelmente à CPFL Geração de Energia S/A, reconhecendo a dedutibilidade de ativos no cálculo do IRPJ no processo de aquisição da Ersa Energias Renováveis S.A. Com isso, foi afastada a cobrança de R$ 446 milhões por suposto ganho de capital e omissão de receitas.

O fisco havia autuado a empresa por omitir receitas não operacionais, não registrar ganhos de capital e inconsistências no valor de ações recebidas durante a aquisição reversa da Smita Empreendimentos e Participações S.A. A defesa da CPFL argumentou que a operação seguiu o Regime Tributário de Transição (RTT) de 2011, que assegurava neutralidade fiscal.

A decisão foi favorável à empresa, com os conselheiros considerando que o ganho foi devidamente contabilizado e excluído da base de cálculo, ficando vencido apenas o conselheiro Edmilson Borges Gomes.

 

*A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.