Confira os julgamentos de destaque concluídos em fevereiro de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- STF define os limites da coisa julgada em matéria tributária (Tema 881/RE 949.297 e Tema 885/RE 955.227)
O Supremo Tribunal Federal analisou os limites da coisa julgada em matéria tributária nos casos em que há mudança de entendimento pela Corte, tendo, de forma unânime, reconhecido a necessidade de se interromper os efeitos advindos da decisão na hipótese de o STF manifestar-se em sentindo contrário, em sede de controle concentrado ou difuso na sistemática da repercussão geral.
Assim, nas situações nas quais a obrigação tributária renova-se de tempos em tempos (obrigação de trato sucessivo), e há uma decisão transitada acerca da questão, se o STF entender de modo divergente do que foi decidido na situação in concreto, em controle de constitucionalidade ou em julgamento afetado pela repercussão geral, ficam suspensos os efeitos da decisão transitada em julgado em favor do contribuinte.
Os Ministros decidiram ainda, que, por se tratar de uma decisão resultante em efeitos práticos de uma norma jurídica nova, deve-se respeitar a anterioridade anual e nonagesimal.
- Com maioria, STF confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS (ADI 7.195)
O Supremo Tribunal Federal, confirmou a liminar concedida pelo Ministro relator Luiz Fux na ADI 7.195 que suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei 194/2022, editada pela União, que retirou da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD.
O mérito da ação ainda não tem previsão de julgamento, mas avalia o que relator que “a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica. É dizer: se a base imponível corresponde ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários”.
Assim, enquanto não julgado o mérito, tem-se que as Taxas de Serviços de Distribuição e Transmissão de energia elétrica devem incluir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica.
- STF decide que são constitucionais as alterações no ICMS em operações interestaduais promovidas pela LC 190/2022 (ADI 7.158)
Na ADI 7158, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo da LC 190/2022 que define como sujeito ativo do diferencial de alíquota o estado no qual entrou efetivamente a mercadoria ou serviço quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
- STF afasta incidência de PIS e Cofins sobre ganhos auferidos com frete para trading companies (RE 1.367.071)
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão afastando a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas advindas do serviço de fretes contratados por trading companies, nas operações de exportação contratados diretamente por elas.
Em outra oportunidade, o pleno do STF já havia firmado entendimento no Tema 674 sobre a imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadora. Em razão disso, a 1ª Turma ao julgar o RE nº 1.367.071/PR entendeu que a situação se tratava da mesma já discutida anteriormente quando a imunidades das contribuições sociais para tais exportadores.
- STJ decide que incide contribuição patronal sobre vale-transporte e alimentação (REsp 2.033.904/RS)
Em Recurso Especial, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contribuição previdenciária patronal deve ser recolhida sobre o valor bruto da remuneração.
A decisão foi tomada considerando jurisprudência do STJ segundo a qual os valores deduzidos do empregado a título de vale-transporte e auxílio alimentação não compõem o rol de verbas trabalhistas consideradas para incidência da contribuição previdenciária, logo, não são tributados.
- STJ entende que o sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa (REsp. 2.036.722)
Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgarem o REsp 2.036.722, consideraram que, em razão ao princípio da inércia jurisdicional – o juiz não pode decidir por algo antes de ser sobre isso questionado pelas partes -, não pode o juiz redirecionar a execução fiscal de uma sociedade empresária aos sócios sem que antes tenha ocorrido o pedido da desconsideração da personalidade pelas partes, ainda que, como no caso analisado, tenha havido o encerramento irregular das atividades empresariais.
- CARF decide que tributos com exigibilidade suspensa devem compor a base de cálculo da CSLL
Após voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que os tributos com exigibilidade suspensa devem ser incluídos na base de cálculo da CSLL.
No julgamento, os Conselheiros consideraram que esses tributos suspensos são provisões, e não despesas da pessoa jurídica. A Conselheira Edeli Pereira Bessa acrescentou ainda que “não precisamos de uma norma que determine a adição. Nós não temos uma norma que autorize a dedução”. Logo, os valores referentes a esses tributos suspensos devem ser adicionados ao cálculo de débito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.