Confira os julgamentos de destaque concluídos em maio de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária:
• Definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e modulação dos efeitos da decisão (STF – RE 574.706, Tema 69)
O Supremo Tribunal Federal encerrou, no dia 13 de maio, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 574.706, em que reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por maioria de votos, os Ministros rejeitaram as razões apresentadas pela União Federal, que defendiam que o ICMS a ser excluído da base de cálculo seria o efetivamente recolhido pelos contribuintes, e entenderam que o ICMS a ser considerado é o destacado na nota fiscal.
A Corte determinou, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, de forma que a inconstitucionalidade da cobrança passe a valer a partir de 15/03/2017, data em que julgado o mérito da questão, ressalvadas, por outro lado, as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
• Obrigatoriedade de cadastro junto à Prefeitura de município distinto daquele em que estabelecido o prestador de serviços (STF – RE 1.167.509, Tema 1.020)
Ao apreciar o RE 1.167.509, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 14.042/2005, editada pelo Município de São Paulo, que obrigava as empresas prestadoras de serviço na cidade a se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, independentemente de onde localizada a sua sede, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Prefeitura de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra a decisão que entendeu que municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que não estão no seu território. Em julgamento realizado no dia 03/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos e negou o pedido de modulação de efeitos da decisão.
• Incidência de IPI sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral (STF – RE 606.314, Tema 501)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, de FORMA unânime, decidiu pela constitucionalidade da incidência de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.
• Abrangência da imunidade tributária recíproca nas hipóteses de prestação de serviço público essencial por empresa pública ou sociedade de economia mista (STF – RE 1.320.054, Tema 1.140)
No dia 07/05/2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou o entendimento já consolidado na corte no sentido de que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, abrange também as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários.
Os Ministros destacaram, contudo, que o reconhecimento da imunidade só é possível quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados, ou risco ao equilíbrio concorrencial.
• Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação, nos casos de inadimplência absoluta do usuário (STF – RE 1.003.758, Tema 705)
O Supremo Tribunal Federal firmou maioria para reconhecer que a inadimplência do usuário de serviços de telecomunicações não afasta a incidência do ICMS a ser pago pela empresa prestadora, não havendo que se falar, portanto, na possibilidade de compensação nessas hipóteses.
Prevaleceu, assim, o entendimento de que o erário não pode arcar com os riscos da atividade econômica.
• Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (STF – RE 970.821, Tema 517)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.
Por maioria dos votos, os Ministros entenderam que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas, fixando a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
• Constitucionalidade da sistemática de cálculo não cumulativa das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulto (STF – RE 852.796, Tema 833)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou regra prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/90 (Lei de Custeio da Previdência Social), que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos, entendendo que a forma de cálculo prevista na lei é uma opção legislativa válida.
• Inclusão de pessoas com deficiência no rol de dependentes do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF (STF – ADI 5.583)
Por nove votos a dois, o Supremo Tribunal Federal entendeu que pessoas com deficiência maiores de 21 de anos podem ser incluídas no rol de dependentes, para fins de dedução IRPF, mesmo que capacitadas para o trabalho. Para o STF, a exclusão das pessoas nessa situação do rol de dependentes afronta a Constituição Federal e a Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.
• Inclusão dos royalties recebidos por cooperativa na base de cálculo do PIS e da COFINS (STJ – REsp 1.520.184)
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, decidiu pela incidência do PIS e da COFINS sobre royalties recebidos por cooperativas. Segundo o STJ, não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, já que eles compõem a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas.
• Tributação da correção monetária dos rendimento em aplicação financeira (STJ – REsp 1.660.363)
Por três votos a dois, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que correção monetária constitui acréscimo patrimonial, havendo, portanto, incidência de IRPJ e CSLL.
• Incidência de IOF no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) (STJ – REsp 1.452.963)
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar os valores recebidos por uma empresa em adiantamento de contrato de câmbio, entendendo que o ACC não gera pagamento de IOF, pois o fato gerador do tributo é apenas a liquidação da operação de câmbio, e não a contratação de adiantamento.
• Aplicação da multa de 75% por recolhimento de IRPF após notificação da Receita Federal (STJ – REsp 1.825.186)
A maioria da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, apesar de ter agido apenas após a fiscalização, o contribuinte realizou denúncia espontânea, desse modo, a aplicação da multa de 75% é indevida.
Segundo o Relator do processo, Ministro Campbell, a multa de ofício somente incide se o Fisco necessita adotar medidas adicionais para cobrar o tributo que deveria ter sido declarado, destacando, ainda, que, segundo a Lei nº 9.430/1996, que a regularização da inadimplência até 20 dias depois do recebimento do termo de início da fiscalização enseja a configuração de denúncia espontânea.
A equipe tributária da HLL Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.