Julgamentos Tributários Relevantes – maio e junho

Julgamentos relevantes tributário– Maio e junho de 2023

Confira os julgamentos de destaque concluídos em maio e junho de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

  1. Receitas financeiras dos bancos integram base de cálculo do PIS e da COFINS (STF – RE 609.096, Tema 372)

 O Supremo Tribunal Federal reconheceu que as receitas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

Relator do voto vencedor, o Min. Dias Toffoli considera como atividades típicas das instituições financeiras aquelas que se referem às “intermediações financeiras”, não se restringindo aos serviços de tarifas bancárias e semelhantes.

A tese de repercussão geral fixada é que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

  1. São inconstitucionais os dispositivos que determinam o recolhimento do ISSQN no Município do tomador do serviço (STF – ADI nº 5.835 e ADPF nº 449)

 Por decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou-se a discussão sobre algumas hipóteses de cobrança do ISS pelos Municípios de domicílio do tomador dos serviços, objeto da ADI nº 5.835 e da ADPF nº 449, ajuizadas em face de alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 e Lei Complementar nº 175/2020.

Na colocação do Ministro Relator, acompanhado pela maioria, a alteração do local de incidência do tributo prevista na legislação analisada gera diversas inconsistências, que começam pela comprovação do local de domicílio do tomador, tornando inviável para as empresas o recolhimento, considerando a existência de mais de cinco mil Municípios no Brasil. Tal questão traz em efeito cascata um conflito tributário entre diferentes entes municipais, o que, invariavelmente, resulta em insegurança e instabilidade jurídica.

Desse modo, foram consideradas inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil – leasing.

 

  1. O ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na opção pelo lucro presumido (STJ – Tema 1008)

 Nos Recursos Especiais n.º 1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS (Tema 1008) o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a hipótese de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando a apuração da pessoa jurídica se dá pelo lucro presumido.

Segundo o voto vencedor, proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, a exclusão da base de cálculo admitida do regime tributário do lucro real não é cabível ao lucro presumido, sendo inaplicável o entendimento do STF quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69). Isso porque a apuração pelo lucro presumido é uma opção ao contribuinte que não deseja apurar pelo lucro real, com isso, o valor recebido a título de ICMS não pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Foi fixada a seguinte tese: “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

  1. IR e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras (STJ – Tema 1.160)

 No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1986304/RS, 1996013/PR e 1996014/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que sobre a correção monetária das aplicações financeiras deve incidir IRPJ e CSLL. Conforme fundamentação da decisão, essa correção caracteriza uma receita bruta, vez que os valores advindos dessa correção têm caráter de remuneração, logo devem compor o lucro operacional.

O Relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, exemplificou em seu voto que essa variação monetária, quando passiva, reduz o lucro operacional, e, portanto, diminuiu a base de cálculo. Dessa forma, não há porque não ocorrer a incidência na situação em que ela acresce a receita.

Assim, com a definição da tese, todos os processos acerca do tema que estavam suspensos à espera do julgamento devem voltar a tramitar, devendo ser observado o entendimento fixado pelo STJ nas decisões a serem proferidas pelos tribunais federais.

  1. Incide Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro (STJ – Tema 1164)

 Ao analisar a situação jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia para decidir acerca da incidência ou não de Contribuição Previdenciária Patronal sobre tais valores, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1995437/CE e 2004478/SP fixou a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

Conforme manifestado pelo Ministro Gurgel de Faria, o auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial, pois é pago com habitualidade e em razão do trabalho exercido. Além disso, por ser pago em dinheiro, a sua utilização não está vinculada a um fim específico, ao contrário do que ocorre quando tais valores são oferecidos através de cartões destinados exclusivamente para o fim alimentício.

Desse modo, conforme o Ministro “a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”.

Ressalta-se que essa contribuição integra a base de cálculo exclusivamente do empregador, e apenas quando pago em dinheiro. Ou seja, não inclui o que é recebido através de cartões pré-pagos destinados à alimentação do empregado.

  1. CARF permite crédito de PIS/COFINS sobre materiais de embalagem secundárias

Em julgamento pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os conselheiros proferiram decisão no sentido de ser possível o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o material utilizado para embalagem. Conforme fundamentado, tais embalagens não são necessárias apenas para realizar o transporte, mas também são hábeis a proteger contra sujeiras a matéria-prima produzida.

Conforme colocado pela conselheira relatora, Erika Autran, a ausência dessas embalagens inviabilizada o exercício da atividade, sendo elas, portanto, necessárias.

 Processo Tributário Administrativo nº 13502.900954/2010-95.

  1. CARF afasta tributação sobre crédito presumido de ICMS

Ao analisar a incidência de tributação sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS concedidos ao contribuinte, o CARF proferiu decisão a favor do contribuinte a fim de afastar a tributação.

Os conselheiros analisaram que a concessão de tais benefícios depende do preenchimento de requisitos legais, desse modo, esses benefícios de crédito não ocorrem sem a exigência de uma contraprestação pelos contribuintes, e por isso, não deve sobre tais valores incidir ICMS.

Processo Tributário Administrativo nº 10920.721761/2015-65.

 

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.