Julgamentos Tributários Relevantes – Março de 2021

onfira os julgamentos de destaque concluídos em março de 2020 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária:

  • Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física (STF – RE 855.091, Tema 808)

Em julgamento realizado no dia 15/03/2021, o Supremo Tribunal Federal considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial.

Fixou, também, a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

  • Incidência de ICMS e ISS nas operações mistas realizadas por farmácias de manipulação (STF – RE 605.552 , Tema 379)

O Supremo Tribunal Federal entendeu por modular os efeitos da decisão proferida no RE 605.55, em que firmada tese de que “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.

A decisão firmada no ano passado produzirá efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19/08/2020), de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados os casos de comprovada bitributação, de não recolhimento de nenhum dos tributos até a data de publicação da ata de julgamento e dos créditos relacionados a ações judiciais ou administrativas.

  • Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação (STF – RE 598.677, Tema 456)

Dando continuidade ao julgamento iniciado em 18/08/2020, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

  • Limites da decisão que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (STF – RE 576.967, Tema 72)

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o entendimento firmado no RE 576.967 não abrange outras contribuições, como salário-educação e as destinadas ao Sistema S e ao Incra.

  • Constitucionalidade de leis fluminenses que dispuseram sobre a incidência do ICMS na extração de petróleo (STF – ADI 5.481)

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as Leis nº 7.183/2015 e nº 4.117/2003, editadas pelo estado do Rio de Janeiro visando à cobrança do ICMS sobre a extração de petróleo.

O Tribunal entendeu, ainda, por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das citadas leis, estabelecendo que a decisão produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas: 

(i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS;

(ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e 

(iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

  • Modelo societário adotado pelo contribuinte como condição de enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa (STJ – EAREsp 31.084)

A 1ª seção do STJ, por maioria de votos, deu provimento a embargos de divergência para reconhecer que profissionais autônomos que se organizam em sociedade limitada podem recolher ISS por alíquota fixa. 

Para o Tribunal, o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes, bastando que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

  • Exclusão da contribuição previdenciária a cargo do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (STJ – REsp 1.902.565)

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode excluir os valores das contribuições previdenciárias dos empregados da base de cálculo da contribuição patronal. Os Ministros entenderam  que o valor do INSS retido deriva da remuneração do empregado e, por esse motivo, conserva a mesma natureza – devendo, portanto, fazer parte da base de cálculo da contribuição patronal.

Trata-se de discussão relativamente nova, sendo essa a primeira decisão proferida pelo STJ sobre o tema. 

  • Legitimidade do Ministério Público para  ajuizar ação civil pública em matéria tributária (STJ – REsp 1.465.282)

A 1ª Turma do STJ firmou maioria para declarar que o Ministério Público Federal (MPF) não tem legitimidade para propor ação civil pública que trata sobre tributos, conforme está previsto na Lei nº 7.347/1985.

A equipe tributária da HLL Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.