Confira os julgamentos de destaque concluídos em março de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica – FUNRURAL (STF – RE 700.922, Tema 651)
Em continuidade ao julgamento iniciado em dezembro de 2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica – FUNRURAL e fixaram a seguinte tese:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;
II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001″.
Nessa perspectiva, o produtor rural pessoa jurídica deve contribuir para a seguridade social através do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) da mesma forma que o empregador rural pessoa física, considerando como base de cálculo da referida contribuição será a receita bruta proveniente da produção rural.
- Inconstitucional a cobrança da multa isolada por compensação não homologada (STF – RE 796.939, Tema 736)
O Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 796.939, Tema 736, fixou entendimento quanto à inconstitucionalidade da previsão legislativa de aplicação de multa isolada de 50% ao valor do crédito tributário em hipótese da não homologação da compensação desse crédito.
Durante a sessão de julgamento, os Ministros entenderam que a cobrança fere o Direito de Petição constitucionalmente protegido, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
- Distribuidoras de combustíveis não têm direito a crédito de ICMS relacionado ao álcool anidro (STF – RE 781.926, Tema 694)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 781.926, decidiu que o diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias, para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras, não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
No caso em tela, a Recorrente pretendia se valer de créditos de ICMS incluso no preço do álcool em sua operação, que é abarcada pelo regime de diferimento.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há o que se falar em direito ao crédito, pois há o diferimento nas saídas do álcool anidro das destilarias e usinas, quando destinadas à distribuidora de combustível, para o momento em que ocorrer a gasolina “c”, produto este advindo de mistura. Portanto, por se tratar de substituição tributária para trás, não há o que se falar em creditamento de ICMS pelas distribuidoras, tendo em vista que o imposto não foi recolhido no momento anterior.
Logo, a tese firmada pelo Tribunal no RE 781926, é que “o diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
- O STJ julgará em repetitivo a possibilidade de exclusão ou não do benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (STJ – REsp 1.945.110 e REsp 1.987.158, Tema 1182)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC com o objetivo de uniformizar o entendimento da corte e definir o que será aplicável ao caso objeto da discussão no Tribunal, e também aos casos semelhantes.
Discute-se nos autos selecionados se o valor não gasto com o ICMS pela sociedade empresária em razão dela usufruir de Benefícios Fiscais, como por exemplo em hipóteses de redução de alíquota ou diferimento, deve ser ou não considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Relator determinou, também, a suspensão do processamento de todos os casos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria até julgamento do tema.
- STJ afeta ao rito dos recursos repetitivos discussão sobre alterações no regime de desoneração da folha de pagamento – CPRB (STJ – REsp 1.901.638 e REsp 1.902.610, Tema 1.184)
A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos especial nº 1.901.638/SC e nº 1.902.610/RS a fim de uniformizar o entendimento a respeito de alteração no regime jurídico da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), a denominada desoneração da folha de pagamento, trazida pela Lei n. 13.670/2018.
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça irão enfrentar a questão com o fim de determinar se a escolha pelo regime realizada pelo a cada ano-calendário vincula apenas o contribuinte, ou também a administração pública.
A necessidade de tal uniformização se dá pois há entendimento nos tributais regionais federais no sentido de vincular, como também no sentido da não vinculação, desde que respeitado o princípio da noventena quando realizada alguma alteração nas contribuições.
- Responsabilidade pelo recolhimento do IPTU de imóvel arrematado (STJ – AgInt no REsp 1.921.489/RJ)
Em Agravo Interno no Recurso Especial 1.921.489/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, após a arrematação de imóvel em leilão, o responsável pelo pagamento do IPTU passa a ser do arrematante, ainda que não tenha ocorrido a imissão na posse do imóvel pelo arrematante.
Tal decisão foi proferida com embasamento no Código Tributário Nacional – CTN, que não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
- CARF valida créditos de PIS/COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que é possível aproveitamento de créditos das contribuições de PIS e COFINS sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Ao proferir essa decisão, o CARF vai no sentido do que dispõe a Instrução Normativa nº 2121/2022, que admite a possibilidade de creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero.
Por fim, prevaleceu o entendimento no sentido de que a vedação ao creditamento sobre bens e serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS não abrange o frete utilizado para o transporte de insumos, ainda que se trate de matéria prima adquirida com alíquota zero.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.