Julgamentos Tributários Relevantes – Novembro/2022

Confira os julgamentos de destaque concluídos em novembro de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária.

 

  1. STF – As restrições ao aproveitamento de crédito das contribuições ao PIS e a COFINS no regime não cumulativo cabem às leis que disciplinam sobre as matérias (RE 979 – Tema 756).

O Supremo Tribunal Federal, em 25 de novembro, ao delimitar o alcance do parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, firmou entendimento de que o legislador ordinário poderá estabelecer restrições ao uso do crédito de contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança. No entendimento do Tribunal, o legislador possui autonomia para negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que se atentem aos ditames constitucionais.

Em síntese, o Supremo entendeu que o legislador ordinário possui a autonomia para disciplinar a não cumulatividade, desde que respeitadas as balizas constitucionais, bem como que é infraconstitucional a discussão sobre o conceito de “insumo”, previsto no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e nas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, não cabendo ao STF julgar a constitucionalidade de Instruções Normativas que tratam do conceito de insumos.

É de suma importância relembrar que o Recurso Especial nº 1.221.170/PR – Tema 779 do STJ definiu o conceito de “insumo” para creditamento de PIS e COFINS, a depender aferição dos critérios da essencialidade e da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva, defendendo ser necessária a análise casuística.

 

  1. STF – Incide ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário (RE 912.888 – Tema 827).

O Supremo Tribunal Federal firmou a tese declarada no Tema 827 – RE 912.888, ao entender que incide ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.

Em 2016, no julgamento do mérito, o STF entendeu que incide ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, tendo em vista que a mesma não é considerada como serviço, logo, afasta a incidência de ISS. Além disso, à época, assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, já que estes serviços são suplementares ou configuram atividade-meio.

No dia 01/12/2022 o Supremo conheceu os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), de forma a modular os efeitos para que o ICMS incida sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, em 21 de outubro de 2016.

 

  1. STJ – O direito à restituição, na via administrativa, do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança (REsp 1.951.855-SC)

Em 8 de novembro de 2022 a Primeira Turma do STJ publicou a certidão de julgamento do REsp 1.951.855-SC e entendeu, por unanimidade, que é cabível utilizar o Mandado de Segurança para objetivar a declaração do direito à restituição do indébito na via administrativa.

O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido ou mediante compensação tributária. Em ambas as hipóteses, não há nenhuma restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito – administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental –, para a operacionalização da devolução do indébito.

  1. STJ – Vendedor poderá ser responsabilizado pelo pagamento de IPVA do veículo alienado. (REsp 1.881.788-SP – Tema 1118).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial 1.881.788/SP pela impossibilidade do Código de Trânsito Brasileiro atribuir ao alienante de veículos automotores a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, ainda que esse alienante não tenha comunicado a alienação no prazo legal de 60 dias.

Conforme bem assentado em tal julgado, a atribuição de solidariedade deve estar expressa em lei, consoante aos princípios constitucionais de competência tributária de cada um dos entes federados. Em razão disso, apenas a legislação estadual e/ou distrital pode discorrer acerca do sujeito passivo do IPVA, nos moldes do entendimento do STF, bem como do art. 124, II, do CTN. Se realizado de modo diverso, teremos uma invasão de competência e a cobrança, portanto, será inconstitucional.

 

  1. STJ – Receita obtida por intermédio dos bens arrendados não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 1.747.824-SP).

O Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2022, proferiu decisão no sentido de que a receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

O fundamento da decisão se encontra na determinação legal presente na Lei nº 13.043/2014 quanto à exclusão do valor obtido na venda de ativo mobilizado. Assim, como o arrendamento recai sobre objeto do ativo não circulante da arrendadora, a receita proveniente desse negócio jurídico não será considerada para fins de cálculo do valor a ser pego a título de PIS e COFINS.

O CARF e a Secretaria da Receita Federal do Brasil coadunam com conclusão semelhante à adotada pelo Tribunal.

 

  1. STJ – É inexigível a Taxa de Saúde Suplementar enquanto não houver lei que a estabeleça. (REsp 1.872.241-PE – Tema 1123).

Considerando que em assuntos tributários é imprescindível utilizar da legalidade estrita, nos termos do art. 97, IV, do CTN, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, consolidou o entendimento de que a base de cálculo aplicada para à cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) não pode ser fixada por outro instrumento que não lei em sentido formal.

Assim, a cobrança da TTS utilizando como base de cálculo o que determina o art. 3º da Resolução RDC n. 10/2000 é ilegal. Portanto, para que ocorra a cobrança deve ser editada lei em sentido formal que abarca a base de cálculo desse tributo.

 

  1. STJ – Certas modalidades de inventário não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (REsp 1.896.526-DF – Tema 1074).

A Primeira Seção do STJ entendeu que o acórdão não trata sobre a incidência ou não de ITCMD, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar o momento da apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.