Julgamentos Tributários Relevantes – novembro de 2024
Confira os julgamentos de destaque concluídos em novembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- STF reconhece repercussão geral de discussão sobre a imunidade do ITBI em operações de integralização de capital de empresas (STF – RE 1.495.108 – Tema 1.348)
O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.348, que discute a imunidade do ITBI em operações de integralização de capital social. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108 busca esclarecer se essa imunidade se aplica a empresas com atividade imobiliária predominante, um tema crucial para empresários do setor imobiliário e gestores de holdings familiares.
O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição prevê a imunidade, exceto para empresas cuja atividade principal seja a compra, venda ou locação de imóveis. A jurisprudência tem favorecido os contribuintes, exigindo comprovação concreta da preponderância imobiliária para afastar a imunidade. Diante das incertezas, a decisão do STF promete trazer segurança jurídica e orientar a aplicação uniforme da norma.
- STF declara inconstitucionalidade da compensação automática de dívidas tributárias com precatórios (STF – RE 678360)
O STF declarou inconstitucional a compensação automática de dívidas tributárias com precatórios, em decisão unânime liderada pelo ministro Luiz Fux. O tribunal considerou que a prática, introduzida pela EC nº 62/2009, viola princípios constitucionais e a segurança jurídica.
A decisão reforça a posição do STF em proteger precatórios como títulos de máxima confiabilidade jurídica, beneficiando investidores e evitando deságios excessivos. Com repercussão geral, o julgamento consolida a posição de que compensações devem respeitar o devido processo legal e não podem ser realizadas unilateralmente pela Fazenda Pública.
- Lei Estadual do Amazonas que autoriza o uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS é constitucional (STF – ADI 4080)
O STF declarou constitucional a Lei nº 3.062/2006 do Amazonas, que permite o uso de créditos de precatórios para quitar dívidas de ICMS. O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a compensação é válida desde que respeite o repasse constitucional de 25% do ICMS aos municípios.
A decisão, unânime, responde à ADI do PSDB, que questionava a legalidade da norma sob alegações de burla à ordem de pagamento dos precatórios e desrespeito ao percentual municipal. O STF assegurou que a compensação acelera pagamentos, beneficia credores e mantém a divisão de receitas com os municípios.
- ITCMD pode ser arbitrado pelo fisco caso valor venal seja diferente do valor de mercado (STJ – AREsp nº 2580956)
O STJ decidiu que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor de mercado do bem, permitindo ao Fisco arbitrar esse montante se o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços de mercado.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso da Fazenda de São Paulo, autorizando o ajuste na base de cálculo do imposto sobre a transmissão não onerosa de bens, como heranças e doações. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o arbitramento é legal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi unânime.
- STJ reconhece que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS (STJ – REsp 2.128.785/RS)
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS dessas contribuições por não constituir receita do contribuinte.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que este é o primeiro pronunciamento do STJ sobre o tema, reconhecendo o direito à exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, no REsp 2.128.785/RS, resolve controvérsias jurídicas e reforça a aplicação da jurisprudência do STF.
- STJ confirma que stock options possuem natureza mercantil e não configuram remuneração tributável (STJ – REsp nº 2069644 – Tema 1.226)
O STJ manteve a decisão que afasta a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre stock options, reafirmando sua natureza mercantil e não remuneratória. A 1ª Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos da Fazenda Nacional, determinando que a tributação só ocorre no momento da venda das ações, caso haja ganho de capital. Decidido sob recurso repetitivo, o entendimento vincula instâncias inferiores e impede a aplicação da alíquota de até 27,5% no ato da compra das ações.
- STJ rejeita pedido de restituição de ICMS-ST feito por distribuidora de combustível (STJ – REsp 1880513/GO)
O STJ decidiu, por unanimidade, que a Federal Distribuidora de Petróleo LTDA não tem direito à restituição de ICMS-ST, por ser contribuinte de fato e não de direito.
No julgamento do REsp 1880513/GO, a 2ª Turma seguiu o entendimento de que apenas a refinaria, como substituta tributária responsável pelo recolhimento, pode pleitear a devolução. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a distribuidora, como contribuinte econômico, não comprovou a assunção ou autorização para recuperação do ônus financeiro, conforme exigido pelo artigo 166 do CTN.
- Carf rejeita pedido de amortização e mantém a aplicação simultânea de multas em casos de ágio
A 2ª Turma da 1ª Câmara do Carf negou, por voto de qualidade, a amortização de ágio gerado internamente e em operações que envolveram empresa veículo. Também foi mantida a concomitância das multas, mas afastou-se a qualificação das penalidades aplicadas à Raízen Energia S.A.
O relator, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, votou a favor da legitimidade das operações de amortização, rejeitando a tese de real adquirente. A decisão foi unânime quanto às empresas veículos e por maioria de votos nos casos de ágio interno.
Processos nº 16682.901618/2019-15 e 16561.720126/2018-16
- Carf nega crédito de IPI sobre operação que deveria estar sujeita à suspensão
A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, negar o direito de tomar créditos de IPI sobre peças e componentes que deveriam ter sido adquiridos com a suspensão do imposto, conforme a Lei 9.826/06. Também foi negado o aproveitamento de créditos de IPI em devoluções e retornos de mercadorias.
O Fisco alegou que as autopeças estavam sujeitas à suspensão do imposto, e o contribuinte não apresentou a escrituração adequada dos retornos. O relator, Vinícius Guimarães, destacou que a Câmara tem adotado a posição de não permitir o crédito de IPI em produtos sujeitos à suspensão, e o contribuinte não demonstrou o controle de estoque necessário.
Processo nº 10860.720942/2013-64
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.