Confira os julgamentos de destaque concluídos em outubro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.
- STF: Selic não incide durante o prazo de pagamento de precatórios (RE 1.515.163 – Tema 1335 – STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em julgamento com repercussão geral, que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o “período de graça” para o pagamento de precatórios, ou seja, o prazo estabelecido pela Constituição para que o Poder Público pague valores devidos após decisão judicial. Durante esse período, que vai até o final do exercício seguinte ao da inscrição do precatório no orçamento, os valores devem ser corrigidos apenas pela correção monetária, não incluindo juros de mora.
A decisão se originou de uma ação previdenciária contra o INSS, em que se questionava a aplicação da Selic para atualizar precatórios. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “não incide a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento de precatórios, sendo aplicada apenas a correção monetária”.
- STF: É inconstitucional a cobrança de 25% de IRRF sobre pensões de Brasileiros no Exterior (ARE 1327491 – Tema 1174 – STF)
O STF declarou inconstitucional a cobrança de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior, conforme previsto no artigo 7º da Lei 9.779/99.
O relator, ministro Dias Toffoli, e outros nove ministros concordaram que a alíquota de 25% é inconstitucional, pois fere os princípios de justiça fiscal e a proteção aos idosos, conforme a Constituição. Toffoli destacou que tramita no Congresso um projeto de lei que busca ajustar essa tributação de forma progressiva, levando em conta a capacidade contributiva.
O ministro Flávio Dino, apesar de concordar com a inconstitucionalidade da lei, sugeriu que o Congresso poderia criar uma nova legislação, desde que respeitasse a progressividade. Até que isso aconteça, Dino propôs que a tributação de aposentados e pensionistas residentes no exterior siga a tabela progressiva vigente para quem reside no Brasil.
O caso em questão envolveu uma aposentada com pensão de um salário mínimo, que, por viver no exterior, estava sendo tributada com a alíquota de 25%, uma situação considerada injusta dado o baixo valor de sua aposentadoria.
- STF limita multa por sonegação a 100% do débito tributário, com reincidência de até 150% (RE 736.090 – Tema 863 – STF)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa tributária por sonegação, fraude ou conluio será limitada a 100% do débito, com um teto de 150% em caso de reincidência, até que uma lei complementar federal seja aprovada. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e se baseia na Lei 14.689/2023, que estabeleceu esses percentuais como limites. Até a criação da lei complementar, os estados e municípios não podem reduzir as multas abaixo desses patamares para evitar uma guerra fiscal.
O caso envolveu um posto de combustíveis multado em 150% por suposta fraude fiscal, sendo que a alteração da legislação em 2023 reduziu o teto para 100%, com reincidência podendo aumentar para 150%. O STF modulou os efeitos da decisão para que ela valha a partir da vigência da nova norma, mantendo os percentuais atuais nos estados e municípios até a regulamentação definitiva. A tese fixada foi que, até a edição da lei complementar, os limites de multa são de 100% e 150% conforme o caso de reincidência.
- STF autoriza ações rescisórias da União para anular decisões sobre ICMS na base do PIS/Cofins (RE 1489562 – Tema 1338 – STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a União pode ajuizar ações rescisórias para anular decisões favoráveis aos contribuintes sobre a “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, que afeta cerca de 1.100 processos, valida o entendimento de que, mesmo após o trânsito em julgado das sentenças, o STF pode autorizar a rescisão com base na modulação de efeitos da sua decisão de 2021.
A medida foi vista como uma derrota para as empresas, que aguardavam a possibilidade de reverter a aplicação dessas ações rescisórias. O ministro Luís Roberto Barroso, que liderou o voto vencedor, afirmou que a jurisprudência do STF permite a revisão de decisões definitivas para garantir a adequação às novas orientações da Corte. Em contraposição, ministros como Luiz Fux e Edson Fachin argumentaram que isso viola o princípio da coisa julgada e da segurança jurídica.
O julgamento ainda deixa em aberto a definição sobre o marco temporal para a entrada das ações rescisórias, o que pode gerar mais controvérsias e insegurança jurídica, especialmente para contribuintes cujas decisões foram transitadas entre 2017 e 2021.
- STJ afasta multa contra Fazenda Nacional em Agravo Interno sobre fixação de honorários de sucumbência (EAREsp 2.188.384 – STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Nacional tem legítimo interesse ao interpor agravo interno contra a decisão que veta a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, mesmo quando o pedido é julgado improcedente por votação unânime. A decisão afasta a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que é aplicada quando o agravo é declarado inadmissível ou improcedente. O ministro Francisco Falcão, relator do caso, entendeu que a Fazenda tinha interesse em esgotar a instância para recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), já que a tese sobre os honorários estava sendo contestada no STF.
O caso envolve uma cautelar fiscal em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia fixado honorários de forma equitativa, algo não permitido em causas de valor elevado, conforme a jurisprudência do STJ. A tese do Tema 1.076, que restringe a aplicação da equidade para causas de grande valor, foi aplicada para corrigir o cálculo dos honorários, que inicialmente era de R$ 100 mil.
O STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema e irá decidir se a aplicação da equidade em casos de valores altos fere a Constituição.
- STJ mantém tributação sobre descontos de juros e multas no PERT (REsp 2.115.529)
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os valores referentes a descontos de juros, multas e encargos legais concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Empresas que aderiram ao programa questionaram a incidência desses tributos sobre os descontos, argumentando que não configuram aumento patrimonial ou faturamento. No entanto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que benefícios fiscais que impactam o lucro da empresa devem refletir na base de cálculo desses impostos, mantendo a decisão do TRF-3 e confirmando a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como parte no processo.
- Carf nega creditamento a varejista com despesas de análise de crédito
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF, por maioria de votos, negou o creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com taxas de administração de cartão de crédito, análise de crédito, montagem e armazenagem, no caso da varejista Casas Bahia. A empresa havia considerado essas despesas como insumos, mas o fisco entendeu que, sendo uma atividade comercial, não havia relação direta com o processo produtivo.
O relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves, destacou que a atividade econômica da empresa impede o creditamento, independentemente da relevância das despesas. Despesas com montagem para terceiros e armazenagem foram negadas por questões probatórias. A decisão foi acompanhada pela maioria do colegiado, com exceção dos conselheiros Bruno Minoru Takii e Neiva Aparecida Baylon, que autorizaram o creditamento das despesas de armazenagem.
Processo nº 10805.731266/2021-29
- Carf nega créditos de PIS/Cofins sobre IPTU e despesas com condomínio
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que valores pagos com IPTU e despesas de condomínio não podem ser incluídos como despesas de aluguel para fins de apropriação de créditos de PIS e Cofins. O caso envolveu a Fazenda Nacional, que recorreu de uma decisão anterior que permitia o creditamento desses valores como despesas de aluguel.
A relatora da Câmara Superior argumentou que não há relação acessória entre o aluguel e essas despesas, já que o condomínio é uma contraprestação pelos serviços compartilhados no imóvel, e o IPTU é um tributo, não podendo ser confundido com o aluguel.
A decisão reflete a diferenciação entre as naturezas dessas despesas e o conceito legal de aluguel, sendo que não há previsão legal para o creditamento de PIS e Cofins nesses casos. A votação foi acompanhada por todos os conselheiros, incluindo os que haviam se posicionado de forma contrária em decisões anteriores.
Processo nº 19515.720828/2018-43
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.