Confira os julgamentos de destaque concluídos em setembro de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo matéria tributária:
• Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (STF – RE 1.063.187, Tema 962)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
• Responsabilidade solidária do contador pelo pagamento de tributos (STF – ADI 6.284)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”
• Validade da cobrança da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais (STF – RE 695.408)
Ao analisar o recurso de contribuinte que pretendia afastar o dever de recolhimento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo Decreto-Lei 1.899/1981 e regulamentada pela Portaria Interministerial 531/1994, o Supremo Tribunal Federal, em processo de relatoria da ministra Rosa Weber, negou provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte, destacando que STF já assentou a constitucionalidade da referida taxa.
• Indevida a condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção da Execução Fiscal antes da citação (STJ – REsp 1.927.469)
Em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e sob o argumento de que antes da citação não houve a triangularização da demanda, A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo não cabimento de condenação em honorários da parte executada quando o pagamento do débito ocorrer em momento posterior ao ajuizamento da execução e anterior à citação.
Além do mais, restou decidido que a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.
• Definição do termo inicial da multa de mora nas operações de drawback, modalidade suspensão (STJ – EREsp 1.578.425, EREsp 1.579.633 e EREsp 1.580.304)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a multa pelo descumprimento do regime de drawback incide a partir do 31º dia após a data limite do compromisso de exportação.
Prevaleceu o entendimento de que a imposição de multa de mora só é admissível diante da ocorrência de dois critérios cumulativos, quais sejam: fim do prazo para a realização da exportação e fim do prazo legal de 30 dias para recolhimento dos tributos suspensos. Em contrapartida, os ministros entenderam que, em caso de descumprimento do compromisso de exportar no prazo previsto, os juros devem ser calculados desde o momento da importação dos insumos.
• Admissão de nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada (STJ – REsp 1.570.571)
O colegiado julgou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a vedação legal prevista no artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996, alcançaria somente a compensação idêntica àquela anteriormente não homologada, mas não impediria o contribuinte de requerer novamente a compensação do mesmo débito, desde que usando créditos distintos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto.
A equipe tributária da HLL Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.