Julgamentos Tributários Relevantes – setembro de 2024

Confira os julgamentos de destaque concluídos em setembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processos envolvendo matéria tributária.

  1. STF valida regras do Confaz sobre requisição de informações bancárias sem quebra de sigilo (STF – ADI 7.276)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que exige que instituições bancárias informem os Fiscos estaduais sobre transações realizadas via Pix, débito e crédito para o pagamento do ICMS. A decisão reafirma que a solicitação de informações fiscais não configura quebra de sigilo bancário.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, votou pela constitucionalidade das regras, acompanhada por outros ministros. Ela citou precedentes que afirmam que o sigilo bancário protege o contribuinte apenas contra a divulgação pública de dados, não em casos de requisição fiscal para fins tributários. Cármen Lúcia destacou que o sigilo não é absoluto e que o interesse público pode justificar o compartilhamento de informações financeiras com as autoridades fiscais.

Em contrapartida, o ministro Gilmar Mendes dissentiu, argumentando que a norma do Confaz carece de regras claras para o compartilhamento de dados protegidos, o que, segundo ele, viola garantias individuais.

Com o placar de seis votos a cinco, o STF reforçou que a requisição de informações bancárias para fiscalização tributária não infringe o direito ao sigilo bancário, consolidando a constitucionalidade da norma do Confaz e estabelecendo precedentes importantes sobre privacidade e fiscalização tributária no Brasil.

  1. STJ rejeita embargos e mantém modulação de efeitos da decisão sobre base de cálculo do sistema S acima de 20 salários mínimos (STJ – Tema 1.079)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, nove embargos de declaração apresentados após a decisão que estabeleceu que a base de cálculo das contribuições ao Sistema S não deve ser limitada a 20 salários mínimos. A decisão, proferida em março deste ano, permitiu que contribuintes com decisões judiciais favoráveis até 25 de outubro de 2023 continuassem a pagar as contribuições de terceiros ou parafiscais com base no teto de 20 salários mínimos até a publicação da ata da sessão.

 

  1. O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. (STJ – Tema 1.240)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo lucro presumido. Essa decisão, proferida em recursos repetitivos, deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Corte já havia determinado anteriormente, em junho de 2023, que o ICMS também integra a base de cálculo dos mesmos impostos, adotando o mesmo entendimento em relação ao ISS.

  1. Fazenda pode ajuizar ação rescisória para garantir aplicação do Tema 69 (STJ – Tema 1.245)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ação rescisória para anular decisões que desrespeitem a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Essa modulação determina que os efeitos da decisão são válidos apenas a partir de 15 de março de 2017.

A decisão foi majoritariamente favorável (7×1) à possibilidade de ação rescisória, mas a questão da abrangência teve um placar de 6×2, limitando essa possibilidade apenas a julgados relacionados ao Tema 69. O ministro Gurgel de Faria sugeriu que a ação rescisória só seja admissível para decisões anteriores a 13 de maio de 2021, alinhando-se com a proposta do ministro Herman Benjamin, mas com um enfoque mais restrito.

Essa decisão permite que a Fazenda busque anular sentenças favoráveis a contribuintes, transitadas em julgado antes da decisão do STF sobre a modulação de efeitos.

 

  1. CARF: regra sobre preço de transferência não retroage para antes de 2012

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que o artigo 20-A da Lei 9.430/1996 não pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores anteriores a 2012. No caso específico, o contribuinte alegava nulidade no processo por não ter sido intimado para escolher um novo método de cálculo para os preços de transferência durante o procedimento fiscal.

Os métodos de cálculo de preços de transferência determinam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações internacionais entre partes relacionadas. Em 2012, houve uma alteração na lei permitindo que, se um método fosse desqualificado pela fiscalização, o contribuinte poderia escolher outro método, desde que fosse notificado e apresentasse o novo método em até 30 dias.

O caso envolvia fatos geradores de 2008, e o contribuinte argumentou que deveria ter sido notificado conforme o artigo 20-A. No entanto, essa regra não estava mais em vigor devido à MP 1.152/2022, convertida na Lei 14.596/2023, que alterou a sistemática de cálculo dos preços de transferência. O contribuinte alegou que o artigo 20-A era uma norma procedimental, com aplicação imediata em processos em andamento, enquanto a Fazenda defendeu que a norma tinha natureza híbrida, e sua aplicação deveria respeitar a data do fato gerador.

Processo Tributário Administrativo nº 16561.720052/2013-11

 

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos mencionados.