Transitou em julgado, recentemente, decisão favorável em Mandado de Segurança patrocinado pela HLL Advogados sobre a inexigibilidade da cobrança de ICMS supostamente devido ao Estado de Minas Gerais em importação realizada por meio de Regime Especial de Admissão Temporária para uso econômico.
O Estado de Minas Gerais, assim como diversos outros estados brasileiros, se valem da mesma lógica de suspensão parcial dos tributos federais, prevista no art. 353 do Regulamento Aduaneiro, para cobrar o ICMS proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional. No entanto, essa cobrança vai de encontro à própria natureza do tributo estadual.
Seguindo o entendimento adotado pelo STF em 2014 sobre a incidência do ICMS nas operações de leasing internacional, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o fato gerador do ICMS somente ocorre nos casos em que há transferência jurídica da mercadoria, o que não acontece nos casos de Regime Especial de Admissão Temporária para uso econômico, em que a mercadoria entra no território nacional apenas de forma temporária, já com prazo estabelecido de retorno a seu real proprietário.