A equipe aduaneira do HLL & Pieri Advogados obteve, no dia 30/11/2022, liminar favorável à empresa importadora que, ao reimportar equipamentos admitidos no regime de exportação temporária, teve seu despacho de importação interrompido pela Receita Federal do Brasil. A divergência decorreu de uma questão sistêmica e de informação declarada mas em local diferente do campo indicado.
No caso, em razão do código da DU-E ser “alfanumérico”, isto é, composto por letras e números, a empresa importadora teve dificuldades em inseri-lo no campo específico, tendo em vista que o sistema somente permitia a inserção de números no referido campo.
Diante da dificuldade sistêmica, a empresa importadora informou o número da DUE de saída no campo de informações complementares da DI, conforme orientação recebida em consulta feita a Administração.
Ao analisar o caso, a Magistrada da Seção Judiciária de Minas Gerais (TRF 6ª Região), entendeu, em análise liminar, assistir razão à empresa importadora, já que não pode o importador ser penalizado em razão da existência de uma inviabilidade do sistema da própria Receita Federal, principalmente diante de resposta da Central de Serviços Serpro à solicitação do importador, que aconselhou informar o número da DUE no campo “informações complementares”, como este havia feito desde o início.
Por fim, fato curioso e inovador na decisão judicial, em sede de mandado de segurança, foi a determinação de intimação da Fazenda Nacional, a fim de que a mesma se manifeste sobre a possibilidade de autocomposição no caso discutido na referida ação, privilegiando a solução consensual de conflitos no âmbito judicial junto a Administração Pública.
A equipe da HLL & PIERI Advogados se coloca à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema objeto da discussão.