A partir de 1º de abril de 2026, passam a produzir efeitos as reduções de benefícios fiscais previstas na Lei Complementar nº 224/2025, em relação aos seguintes tributos:
- CSLL
- PIS e COFINS
- PIS-Importação e COFINS-Importação
- IPI
- Contribuição Previdenciária Patronal
No caso do IRPJ e do Imposto de Importação, os efeitos dessa redução já se iniciaram em 1º de janeiro de 2026.
Na prática, benefícios como alíquota zero, isenção, suspensão e crédito presumido passam, em diversos casos, a corresponder a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, conforme regulamentação da Receita Federal. No caso da alíquota zero e da isenção, merece atenção a vedação ao creditamento, tema sensível sob a ótica da não cumulatividade, pois pode gerar resíduo tributário ao longo da cadeia e elevar a carga efetiva para além dos 10% pretendidos pela norma, especialmente em cadeias mais extensas.
A título exemplificativo, caso a empresa apure PIS e Cofins no regime não cumulativo e seja alcançada pela redução linear dos benefícios, recomenda-se análise criteriosa dos impactos da medida, tendo em vista a possibilidade de aumento da carga tributária efetiva, questão que pode ensejar discussão judicial.
A Receita Federal vem atualizando suas orientações sobre o tema.
O material de Perguntas e Respostas foi novamente atualizado em 27/03/2026, com orientação pela utilização do CST a ser utilizado.