Legal News: Informativo Empresarial

O cenário jurídico está sempre em movimento. Novas leis e decisões judiciais podem impactar diretamente seus negócios e patrimônio.

Por isso, nosso time preparou um resumo especial sobre quatro novidades importantes envolvendo Direito Securitário, Recuperação de Crédito, Governança Corporativa e Planejamento Sucessório.

 

NOVA LEI DE SEGUROS (15.040/24): MODERNIZAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA

A Lei 15.040/24, que terá vigência a partir de 11 de dezembro de 2025, moderniza o setor de seguros no Brasil. A nova legislação substitui dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei 73/1966 por um marco legal dedicado, com regras atualizadas para contratos de seguro privado.

A lei visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade, estabelecendo, por exemplo, prazos para análise de propostas e decisões sobre cobertura. A ausência de manifestação nesses prazos pode implicar aceitação, e recusas deverão ser expressas e fundamentadas.

Além disso, a norma reforça a boa-fé, a transparência e a linguagem clara nos contratos, com glossários e quadros-resumo. Em caso de dúvida interpretativa, prevalecerá o interesse do segurado. A lei também uniformiza prazos prescricionais, trazendo mais estabilidade às relações securitárias.

Fonte: Migalhas

 

BUSCA E APREENSÃO EXTRAJUDICIAL: NOVO RITO AGILIZA RECUPERAÇÃO DE BENS MÓVEIS

O CNJ, através do Provimento 196/25, regulamentou a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em casos de alienação fiduciária. A medida, baseada no Marco Legal das Garantias, permite que credores recuperem bens sem recorrer ao Judiciário, visando reduzir custos e evitar morosidade.

O procedimento exige contrato com cláusula específica e registro em cartório. O devedor é notificado, tem prazo para pagar ou contestar, e o cartório pode autorizar a apreensão eletronicamente. O devedor ainda pode purgar a mora em até 5 dias úteis após a apreensão.

No entanto, o STF sinaliza restrições, como manifestado pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido da inconstitucionalidade da permissão para que Detrans realizem, por si próprios, a execução de contratos de alienação fiduciária de veículos. A regulamentação via cartório agiliza a recuperação de crédito, mas a posição do STF limita a atuação dos Detrans, direcionando a execução extrajudicial de veículos principalmente aos cartórios.

Fonte: Adaptação de informações do Migalhas, CNJ e STF (ADIns 7.600, 7.601 e 7.608).

 

SÓCIA MAJORITÁRIA TEM PODER PARA DESTITUIR DIRETOR, DECIDE TJSP

Em recente decisão a 1ª Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu que o conselho administrativo de uma empresa, que detém a posição de sócia majoritária em uma joint venture, possui a competência para destituir diretores de outras companhias que fazem parte da parceria. A decisão reforça a autoridade do sócio majoritário nas deliberações administrativas.

O caso em questão envolveu um ex-diretor financeiro que processou uma multinacional brasileira do setor de construção civil e a joint venture formada entre eles. O executivo alegou que sua demissão foi ilegal e que teria sido coagido a vender suas cotas. Em primeira instância, a justiça havia determinado o pagamento de indenização por danos materiais.

No entanto, o TJSP reformou a sentença, considerando a destituição e a venda das cotas como atos regulares. O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que a multinacional detinha 99,9% da joint venture, o que lhe conferia a posição de sócia majoritária. Segundo o magistrado, por ser apenas diretor, sem controle societário, o autor não possuía legitimidade para contestar a decisão da empresa.

O acórdão ressalta que a destituição de um diretor é um exercício normal de direito da sócia majoritária, desde que realizada de forma regular e em observância aos procedimentos legais e contratuais. Para o colegiado, em meio a conflitos empresariais, a venda de cotas sociais é uma alternativa lícita e viável, resultado de uma análise racional dos riscos inerentes a qualquer relação comercial.

Fonte: Conjur

 

RENÚNCIA À HERANÇA É TOTAL E DEFINITIVA, MESMO PARA BENS DESCOBERTOS POSTERIORMENTE, DECIDE STJ

Em decisão de maio de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a renúncia à herança é ato indivisível e irrevogável, que abrange inclusive bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com isso, o herdeiro renunciante não pode reclamar direitos em uma eventual sobrepartilha.

O caso analisado envolveu uma herdeira que, após ter renunciado à sua parte na herança, pleiteou a habilitação de um crédito descoberto posteriormente, em um processo de falência. As instâncias inferiores haviam decidido em seu favor, por entenderem que a renúncia não se estenderia a direitos até então desconhecidos.

No entanto, o STJ reformou a decisão. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, conforme o artigo 1.812 do Código Civil, a renúncia é irrevogável e implica a exclusão total do renunciante da sucessão, como se ele nunca tivesse sido herdeiro. Desta forma, o ato abrange a totalidade do patrimônio, não sendo possível uma renúncia parcial ou condicionada apenas aos bens conhecidos no momento do inventário.

A Corte concluiu que a descoberta de novos bens não anula a renúncia já formalizada, e extinguiu o pedido da herdeira por falta de legitimidade para a causa, reforçando a segurança jurídica do ato de renúncia.

Fonte: STJ