1) STF limita cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados
O STF formou maioria para definir que a contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados só pode ser cobrada a partir da decisão de 2023 (Tema 935). A Corte afastou qualquer possibilidade de cobrança retroativa entre 2017 e 2023 e reforçou a necessidade de garantir o direito de oposição, além da razoabilidade dos valores descontados.
Lição para a empresa: É fundamental revisar procedimentos de desconto em folha e práticas de negociação coletiva para evitar cobranças indevidas e a formação de passivo trabalhista.
2) Congresso avança no fim da escala 6×1
A CCJ do Senado aprovou a PEC nº 148/2015, que propõe a redução da jornada para 40 horas semanais, com dois dias de descanso, e prevê redução gradual até 36 horas. O texto ainda será votado no plenário do Senado e, se aprovado, seguirá para a Câmara.
Ponto de atenção: Mesmo sem mudança imediata, o avanço da proposta indica a necessidade de planejamento estratégico, especialmente para setores que dependem da escala 6×1.
3) STF reforça proteção de gestantes e lactantes em atividades insalubres
O STF declarou inconstitucional a exigência de atestado médico para afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres. A decisão reafirma que o afastamento é obrigatório, independentemente de recomendação médica, como forma de proteção à maternidade e à criança.
Lição para a empresa: Empresas devem garantir o afastamento imediato dessas trabalhadoras de ambientes insalubres, ajustando funções e evitando riscos jurídicos e constitucionais.
4) Parcelamento de FGTS não impede rescisão indireta do contrato
A Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que o parcelamento de débitos de FGTS não afasta o direito do empregado à rescisão indireta quando há atraso ou ausência de depósitos. Mesmo com acordo firmado com a Caixa, o descumprimento contratual permanece.
Lição para a empresa: Regularizar o FGTS em dia é essencial. O parcelamento administrativo não elimina riscos trabalhistas nem impede a ruptura do contrato por iniciativa do empregado.