O vice-presidente, no exercício do cargo de presidente da república, sancionou com vetos a Lei nº 14.689/2023, publicada em 20/09/2023, que reestabelece o voto de qualidade no CARF e prevê a autorregularização de débitos tributários na Secretaria da Receita Federal do Brasil, do contencioso administrativo fiscal e a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública. A proposta teve origem no Projeto de Lei 2.384/2023, que substitui a Medida Provisória 1.160/2023.
i) Voto de qualidade: A nova legislação restabelece o voto de qualidade, que é aquele proferido pelo presidente da câmara, conselheiro representante da Fazenda Pública, para desempar a disputa nos julgamentos dos processos tributários administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A alteração vai de encontro à Lei nº 13.988/2020 que afastou o voto de qualidade previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72, resolvendo as disputas a favor dos contribuintes. Com o favorecimento dos contribuintes nas decisões com empate, houve, consequentemente, uma redução na arrecadação da União Federal, o que motivou a edição da nova lei.
A legislação prevê, ainda, que, nos julgamentos resolvidos a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, o contribuinte poderá manifestar seu interesse no pagamento do valor exigido em 90 dias, se beneficiando da exclusão dos juros de mora. A forma de pagamento será em 12 parcelas mensais e corrigidas pela SELIC, ou poderá apresentar proposta de acordo de transação tributária específica.
Por fim, prevê que os contribuintes com capacidade de pagamento serão dispensados da apresentação de garantia, para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Para averiguar a capacidade de pagamento, serão observados os seguintes requisitos:
- Apresentar relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras;
- Apresentar relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;
- Comunicar à PGFN a alienação ou a oneração dos bens e apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição daqueles, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal; e
- Não possuir outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e futuros, em situação de exigibilidade.
ii) Regularização de débitos tributários
a) Autorregularização:
Concede benefícios aos contribuintes que regularizarem de débitos tributários pendentes de pagamento na Receita Federal do Brasil. Para isto, deverão apresentar o pedido de forma voluntária, antes do início do procedimento fiscal, responder tempestivamente as informações solicitadas pela autoridade administrativa e proceder o recolhimento nos prazos e condições definidos pela Receita Federal do Brasil.
Serão concedidos os seguintes benefícios:
- Procedimento de orientação tributária e aduaneira prévia;
- Não aplicação de eventual penalidade administrativa;
- Concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;
- Prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e,
- Atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
b) Transação de créditos da Fazenda Pública:
Concede a transação de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais da Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral do Banco Central, podendo ser proposta de forma individual, por adesão, ou pela Procuradoria-Geral da União.
Serão concedidos descontos de até 65% do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 meses. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o desconto será de até 70% do crédito, com quitação em até 145 meses.
c) Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
Em se tratando de discussões relevantes, a transação prevê os seguintes benefícios:
- Utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
- Utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;
- Os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo de Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS.
iii) Vetos na redação do texto
Dentre os diversos dispositivos que foram vetados, destacam-se os que previam alteração na Lei de Execução Fiscal para trazer a possibilidade de o executado apresentar, como garantia das Execuções Fiscais, o seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros apenas do valor principal atualizado da dívida, bem como que a Fazenda Pública ressarciria integralmente o valor atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias.
Foi vetado, também, o dispositivo que previa o cancelamento de ofício pela PGFN da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado, sob o argumento de que o assunto está em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 736090 de repercussão geral – Tema 863.
A partir da sanção presidencial, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, analisará os vetos dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A equipe tributária do HLL & Pieri se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.