Medida Provisória que alterou a lei complementar nº 192/2022 deve respeitar a anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal – STF confirmou, por unanimidade, a liminar do Ministro Dias Toffoli, que fixou um prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e COFINS decorrentes de operações com alíquota zero das contribuições.

O pedido liminar da Confederação Nacional dos Transportes – CNT foi concedido em parte, já que o pleito visava a suspensão imediata da eficácia da Medida Provisória. Como efeito prático, os contribuintes adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e COFINS no período de 90 dias a partir da publicação da norma, ou seja, a partir de 18 de maio de 2022.

A Medida Provisória nº 1.118/2022 modificou a Lei Complementar nº 192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/COFINS vinculados a essas operações. Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento.

A equipe tributária do HLL se encontra à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a decisão do STF e seus reflexos para os contribuintes.