Medidas de Recuperação Fiscal

Confira as principais novidades trazidas pelas Medidas de Recuperação Fiscal apresentadas pelo Governo Federal.
Instituição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023)

Dentre as novas medidas de política fiscal instituídas pelo Governo Federal está o Programa Litígio Zero, por meio do qual torna-se possível a realização de transações tributárias excepcionais nas hipóteses de existência de débitos em discussão no âmbito administrativo.

Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses mencionadas pela Portaria, têm a possibilidade de realizar o pagamento em até 12 meses, além de permitir às pessoas jurídicas, descontos de até 100% sobre o valor de juros e multas, utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito. No caso das pessoas naturais, micro e pequenas empresas descontos de 40% a 50% no valor total do débito. O prazo para adesão é de 01/02/2023 a 31/03/2023.

Reinstituição do Voto de Qualidade no CARF

(Medida Provisória nº 1.160/2023)

Foi publicada em 13/01/2023, a Medida Provisória nº 1.160/2023, que reinstitui o Voto de Qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que havia sido extinto pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020.

Deixa, portanto, de valer a regra segundo a qual, no caso de empate, o litígio é resolvido favoravelmente ao contribuinte, aplicando-se o previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972: na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o voto de desempate será dado pelo Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, cargo esse que é sempre ocupado por um representante da Fazenda Nacional.

 

Alteração das regras de julgamento dos processos administrativos

(Medida Provisória nº 1.160/2023)

A partir da data de publicação da Medida Provisória, passam a ser considerados como contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade todos aqueles processos em que o lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.

Com essa regra, ampliam-se as hipóteses em que o processo administrativo fiscal será julgado em única instância, sem a possibilidade de interposição de recurso ao CARF. Até então, essa possibilidade somente era admitida nos casos de contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, considerados aqueles em que a controvérsia seja inferior a 60 salários mínimos.

 

Modificação das regras de denúncia espontânea

(Medida Provisória nº 1.160/2023)

A Medida Provisória autoriza aos contribuintes que estejam sob fiscalização realizem a confissão de dívida e pagamento do valor integral dos tributos devidos, sem a incidência de multa de mora (20%) e de multa de ofício (75% ou 150%). Essa regra é válida até o dia 30 de abril de 2023 e se aplica exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Trata-se de medida excepcional. Via de regra, o início do procedimento fiscal afasta a possibilidade de denúncia espontânea e torna obrigatório o pagamento do tributo e das multas apuradas no procedimento (art. 138, parágrafo único do CTN).

 

Criação do Conselho de Acompanhamento de Riscos Fiscais

(Decreto nº 11.379/2023)

Foi criado, no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, órgão de caráter consultivo que tem como finalidade a proposição de medidas de aprimoramento da governança de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações.

O Conselho ficará responsável, dentre outras atribuições, por criar soluções para fortalecer e subsidiar as atividades desses órgãos, bem como por requisitar informações sobre o impacto econômico de teses e articular com órgãos e entidades públicas e privadas para soluções tecnológicas na gestão de riscos fiscais judiciais da União.

Também foi instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, que prestará suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.

 

Avaliação sobre a manutenção dos restos a pagar que ainda não processados

(Decreto nº 11.380/2023)

O Decreto trata das ações que serão implementadas pelo Poder Executivo Federal para avaliar sobre a manutenção de despesas empenhadas que ainda não foram pagas (restos a pagar não processados), com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).