O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da autorização do desconto relativo à contribuição sindical realizada por norma coletiva.
A Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o texto legal até então existente, suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia, expressa e individual autorização dos filiados. Essa nova previsão legal redundou em uma expressiva diminuição da arrecadação de tal tributo.
Os sindicatos passaram a incluir uma autorização expressa para tal desconto em norma coletiva, levada à aprovação em assembleia geral. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os autos nº 1000476-17.2019.5.02.0085, entendeu que essa autorização em norma coletiva é ilegal. Entendeu o Ilustre Tribunal Superior que a autorização prevista em norma coletiva não supre a previsão legal de autorização prévia, expressa e individual do empregado.
A Reclamatória Trabalhista fora julgada procedente no juízo originário, que entendeu que a autorização em norma coletiva supriria a exigência do texto legal, sendo mantido o entendimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob a justificativa de que o princípio da autonomia privada coletiva deveria ser observado.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho divergiu dos entendimentos das instâncias primarias e reformou o entendimento até então vigente. No entendimento do Tribunal Superior a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.