Nota Técnica nº 51520/2020

O Ministério da Economia publicou nesta terça-feira, 17, a Nota Técnica nº 51520/2020 para esclarecer procedimentos sobre pagamento das férias e 13º salário.
Em razão da pandemia pelo Coronavirus, milhares de trabalhadores tiveram seus salários reduzidos e/ou contratos suspensos.

13º PARA CONTRATOS SUSPENSOS

O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado. Portanto, se o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso por 3 meses, por exemplo, terá direito apenas a 9/12, eis que serão descontados os 3 meses de suspensão. Importante destacar, que para fazer jus ao avo correspondente, o empregado deverá ter trabalhado no mínimo por 15 dias no mês.

13º PARA CONTRATOS REDUZIDOS

Não houve impacto no 13º salário. Para aqueles que tiveram a jornada reduzida, independente do percentual, o décimo terceiro deverá ser pago integralmente.

FÉRIAS PARA CONTRATOS SUSPENSOS

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Desta forma, o referido período não será considerado no período aquisitivo das férias. Como no exemplo acima para o 13º salário, se houve suspensão do contrato por 3 meses, estes meses não serão considerados para o cômputo das férias. O empregado somente completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

FÉRIAS PARA CONTRATOS REDUZIDOS

Não houve impacto sobre as férias. Durante a redução de jornada, diferente da suspensão, o contrato de trabalho se manteve vigente. Desta forma, a contagem dos períodos aquisitivo e concessivo ocorrem normalmente, assim, as férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Em que pese a Nota Técnica não possuir caráter de lei, ela representa um norte interpretativo de muita relevância, já que ao Ministério da Economia, nos termos do art. 4º da Lei 14020/2020, é assegurada a edição normas complementares ao Programa Emergencial.

Nossa equipe trabalhista segue à disposição para maiores esclarecimentos.