Foi publicada no dia 08/12, a IN nº 2050, de 06 de dezembro de 2021 que estabelece os termos, os prazos e as condições que devem ser observadas para a reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico. Tais requisitos são de fundamental importância para o reconhecimento da não incidência de tributos na operação de importação destinada à reposição.
A nova IN regulamenta tanto os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de exportação da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico e ao despacho aduaneiro de importação da mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição da mercadoria defeituosa.
Para fins de aplicação do procedimento estabelecido, o art. 3º da referida IN esclarece que defeito ténico é caracterizado como aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina e as mercadorias idênticas, para fins de reposição, devem atender cumulativamente às seguintes condições:
a) classificadas sob o mesmo código da NCM;
b) ter a mesma função ou utilidades;
c) ser fornecida pelo mesmo fabricante e produzida com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e
d) ter a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).
É importante observar que a IN exige que o defeito técnico seja decorrente de condição pré-existente à importação da mercadoria e deve ser comprovado mediante: (i) lado expedido por entidade ou técnico especializado; (ii) convocação para troca (recall) pelo fabricante ou seu representante; (iii) relatório ou termo lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública Federal; ou ainda (iv) declaração do fabricante ou de seu representante.
A equipe aduaneira da HLL Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida.