Nova Lei de Seguros redefine os limites da sub-rogação securitária

A Lei nº 15.040/2024, também conhecida como “nova Lei de Seguros”, veio reorganizando temas que eram, até então, regidos de forma sintética pelo Código Civil. Um destes temas é a sub-rogação securitária, instituto essencial à lógica econômica do contrato de seguro, principalmente nos seguros de dano.

O artigo 95 de referida Lei revogou o artigo 786 do Código Civil, tendo a seguinte redação: “Art. 95. A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:

I – cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;

II – empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.

Parágrafo único. Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.”

O diploma civil já contemplava hipótese de contenção da sub-rogação em razão do vínculo entre segurado e causador do dano, mas com o artigo supra, a vedação à sub-rogação passou a alcançar também empregados e pessoas sob responsabilidade do segurado, além de cônjuge ou parente, condicionando a limitação do direito de regresso à ausência de culpa grave.

Há uma proteção quando se fala em hipóteses de menor gravidade, mas ao mesmo tempo, o inciso II pode vir a ensejar tentativas de ampliação indevida da vedação da sub-rogação. Importante que o causador do dano esteja inserido em esfera jurídica de responsabilidade do segurado, o que não se confunde com mera subordinação institucional, convivência operacional ou coordenação de atividades.

Especial atenção se dá aos seguros de dano, pois o pagamento da indenização pela seguradora recompõe, em primeiro plano, o patrimônio do segurado afetado pelo sinistro. Em sequência, a sub-rogação, impediria que a recomposição se torne um prejuízo para a coletividade de segurados quando há terceiro juridicamente responsável pelo dano.