No dia 02/03/2022 entrou em vigor a Portaria nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, revogando a norma anterior e estabelecendo novas regras para o regime de alfandegamento. Uma das novidades trazidas pela Portaria é o envio direto de informações de mercadorias à base de dados da Receita Federal do Brasil, por meio da interface denominada “API Recintos”, que permitirá a integração entre os sistemas de controle do local ou recinto e os sistemas de controle da RFB.
O principal objetivo da norma, segundo a Receita Federal, é o aperfeiçoamento dos controles físicos, a verificação das mercadorias, inclusive de forma remota e o monitoramento, a adequação e a manutenção dos requisitos técnicos e operacionais aplicáveis ao recinto durante todo o período do alfandegamento.
A nova regra também inova ao trazer normas exclusivas para temas como o tratamento diferenciado que deve ser dispensado aos Operadores Econômicos Autorizados (OEA), a possibilidade de segregação de armazenagem apenas de modo virtual e as obrigações da administradora do local, ou recinto alfandegário, quanto à disponibilização de instalações, equipamentos, infraestrutura e materiais necessários ao exercício das atividades de controle e fiscalização aduaneiras.
A implementação de sistema informatizado que opere em conjunto, formando o Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) deverá seguir os termos estabelecidos em ato normativo da Coana, o qual ainda não foi publicado, porém o prazo para adequação dos recintos alfandegados será até o dia 20 de junho de 2022. Os demais requisitos técnicos, operacionais e outras exigências estabelecidas na Portaria 143/2022 terão prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação (18/02/2022).
Um ponto sensível que a Portaria procurou abordar é a paridade entre o modelo de vínculo jurídico com as empresas que exploram os recintos alfandegados, incluindo nas normas os permissionários, concessionários, autorizados e licenciados. Vê-se ai, nitidamente, a objetivo de tratar de forma isonômica os portos secos e os Clia’s. Nesse sentido, acreditamos que a norma irá contribuir para esclarecer questões que surgem sobre essa ausência de norma expressa para os Clia’s.
A equipe aduaneira da HLL Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o tema.