Novas Regras REPORTO

Nesta quarta-feira (01/03) entrará em vigor a nova Instrução Normativa nº 2.129/2023 (publicada em 24/02) que estabelece importantes alterações sobre a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).

Para garantir a suspensão, no decorrer do ano de 2023, do Imposto de Importação (II), do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de bens no mercado interno e nas importações, os beneficiários do regime deverão atentar-se às alterações trazidas pela norma.

A nova IN RFB nº 2.129/2023, em seu art. 27, reconhece como válidos somente os Atos Declaratório Executivos (ADE’s) emitidos posteriormente à vigência da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, ou seja, as empresas interessadas na utilização do Regime e que já possuem ADE deverão requer uma nova habilitação ou coabilitação, a qual será condicionada ao atendimento de novos requisitos previstos na norma:

a) adesão do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):
b) regularidade da inscrição e da situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
c) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa,
d) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais,
e) inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
f) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e,
g) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

A equipe aduaneira da HLL & Pieri segue acompanhando de perto as alterações e fica à disposição em caso de dúvidas sobre as novas regras do REPORTO.