Novo entendimento sobre multa por atraso no acerto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no Tema 142, que a multa do artigo 477 da CLT, aplicada quando o acerto rescisório não é feito no prazo legal de 10 dias, deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base.

Com a nova interpretação, ao ser desligado, o empregado deve receber todos os valores devidos, como saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais, dentro do prazo de 10 dias corridos a partir da dispensa. Este prazo também se aplica à entrega de documentos essenciais, como guias do FGTS, seguro-desemprego e a baixa na CTPS. O parágrafo 8º do artigo 477 estabelece que o não cumprimento desse prazo resulta em penalidade equivalente a um salário do empregado, a ser paga ao trabalhador.

Antes dessa decisão, havia divergência nos tribunais sobre quais parcelas deveriam ser consideradas para o cálculo da multa. A dúvida era se a multa se baseava apenas no salário-base ou incluía outras verbas, como comissões, horas extras, adicionais e gratificações habituais.

Com o novo entendimento, o cálculo da multa deve incluir todas as parcelas salariais, aumentando o passivo trabalhista das empresas que não respeitam o prazo de 10 dias. Assim, os departamentos de RH devem estar atentos ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos.

Para evitar o aumento do passivo trabalhista em situações nas quais o empregado não comparece para receber o acerto rescisório ou recusa a fazê-lo, recomenda-se que a empresa distribua uma ação de consignação em pagamento. Essa medida visa assegurar a boa-fé do empregador e evitar a multa, desde que a ação seja ajuizada dentro de 10 dias após o desligamento, suspendendo qualquer mora.

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