No dia 21/12/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.124 que altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.737/2017 e 611/2006, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
Dentre as alterações trazidas, destacamos as disposições do art. 12-A que obriga a empresa de courier e a ECT a prestarem informações antecipadas relativamente às operações de importação das remessas internacionais, nos sistemas próprios da Receita Federal do Brasil, no prazo de até 48 horas antes do horário previsto para a chegada ao País, quando se tratar de remessas postais ou 4 horas antes do horário previsto para chegada ao País, quando se tratar de remessas expressas.
A RFB, de posse da informações antecipadas poderá indicar as remessas que necessitem de saneamento das informações pelo operador antes da sua chegada ao País, bem como aquelas cuja entrada não será autorizada e aquelas cujo registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) será necessário.
As informações de caráter obrigatório estão descritas no Anexo V da IN RFB nº 1.737/2017 e dizem respeito aos dados da Remessa, do Remetente, do Destinatário e do Pedido. Na hipótese de descumprimento da prestação de informação na forma e prazos previstos, a empresa de courier ou a ECT estarão sujeitas às multas previstas na norma, bem como, verificado o não cumprimento das normas aduaneiras, poderá ocorrer a devolução sumária do volume à origem.
A equipe aduaneira da HLL & Pieri Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o tema.