O caso fortuito e a força maior nos contratos empresariais

As recentes enchentes no Rio Grande do Sul levantaram uma importante discussão acerca de descumprimentos de contratos em vigor. De acordo com a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERG-RS), o evento climático afetou mais de 94% de toda a atividade econômica do local, o que nos leva a pensar também no tamanho de suas consequências jurídicas: caso as partes não consigam cumprir as obrigações do contrato por conta da catástrofe, são cabíveis indenizações e multas?

É necessário entender as definições de caso fortuito e força maior, que costumam ser tratadas como sinônimos por produzirem os mesmos efeitos jurídicos e serem acontecimentos que fogem do controle ou diligência do indivíduo. Com os conceitos definidos, as partes podem se eximir de cumprir o contrato, ainda sem a possibilidade de indenização ou multa.

Existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que enquadram eventos climáticos dessa magnitude como caso fortuito ou força maior, mas há também avaliações contrárias. Ainda assim, é preciso analisar o próprio contrato, observando especificamente as disposições sobre o tema.

Isso tudo requer cautela na análise do caso concreto, para uma conclusão no sentido de renegociação contratual para um novo equilíbrio entre as partes contratantes, suspensão temporária de obrigações ou, de fato, encerramento da relação, seja com pagamento de indenização ou multa ou sem nenhum tipo de contraprestação desta natureza.